O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM), decidiu nesta terça-feira (13), que a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covi-19 vai investigar a atuação do Governo Federal e os repasses feitos pela União a Estados e municípios para o combate à pandemia.
A Mesa Diretora resolveu unir os dois requerimentos, apresentados pelos senadores Randolfe Rodrigues (PSOL) e Eduardo Girão (Podemos) , e instalar uma única CPI para investigar, respectivamente, atos do Governo Federal e os recursos enviados aos entes federados.
Apesar de unir os dois requerimentos, e permitir a investigação de repasses a estados e municípios, o relatório lido por Pacheco ressalta que matérias pertinentes às Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais não serão investigadas pelos senadores, conforme o Art. 146 do Regimento Interno do Senado.
“esclareço que “são investigáveis todos os fatos que possam ser objeto de legislação, de deliberação, de controle ou de fiscalização por parte do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional”, o que, a contrário senso, implica que “estão excluídos do âmbito de investição das comissões parlamentares de inquérito do Poder Legislativo federal as competências legislativas e administrativas assegurads aos demais entes Federados”, disse.
Confira, a seguir, a decisão de Rodrigo Pacheco, na íntegra.
A Presidência comunica ao Plenário que recebeu Requerimento do Senador Randolfe Rodrigues e outros Senadores, solicitando a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, composta de 11 membros titulares e 7 suplentes, para, no prazo de 90 dias, com limite de despesa de noventa mil reais, apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados.
A Presidência esclarece que a leitura do referido Requerimento está sendo feita por determinação do Supremo Tribunal Federal, por força da Medida Cautelar expedida no Mandado de Segurança nº 37.760, pelo Ministro Luis Roberto Barroso, que decidiu nos seguintes termos:
“defiro o pedido liminar para determinar ao Presidente do Senado Federal a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24”
Também foi protocolado Requerimento, do Senador Eduardo Girão e outros Senadores, solicitando a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar as possíveis irregularidades em contratos, fraudes em licitações, superfaturamentos, desvio de recursos públicos, assinatura de contratos com empresas de fachada para prestação de serviços genéricos ou fictícios, entre outros ilícitos, se valendo para isso de recursos originados da União Federal, bem como outras ações ou omissões cometidas por administradores públicos federais, estaduais e municipais, no trato com a coisa pública, durante a vigência da calamidade originada pela pandemia do Coronavírus “SARS-CoV-2”.
Os Requerimentos contêm subscritores em número suficiente, nos termos do art. 145 do Regimento Interno do Senado Federal, e serão publicados para que produzam os devidos efeitos.
A Presidência determina, nos termos do art. 48, § 1º, do Regimento Interno o apensamento do Requerimento de autoria do Senador Eduardo Girão ao Requerimento de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, por tratarem de matéria conexa.
Com referência à conexão dos requerimentos, a Presidência, com base em Parecer da Advocacia-Geral da Casa, esclarece que:
– “a apuração conjunta de fatos determinados pode se dar tanto no caso de ampliação do objeto de uma CPI já em funcionamento quanto no caso de reunião de requerimentos apresentados contemporaneamente para a instalação de uma única comissão investigativa, desde que não reste inviabilizando ou restringido o objeto dos requerimentos apresentados.”
Essa última é exatamente a hipótese de que tratamos hoje nesta Casa e que fundamenta a juntada dos requerimentos.
Esclarece também que o Requerimento do Senador Randolfe Rodrigues, nos termos do art. 260, inciso II, “b”, do Regimento Interno, tem precedência regimental por ser o mais antigo e, nesses termos, a Comissão terá como objeto o constante do Requerimento do Senador Randolfe Rodrigues, acrescido do objeto do Requerimento do Senador Eduardo Girão, limitado apenas quanto à fiscalização dos recursos da União repassados aos demais entes federados para as ações de prevenção e combate à pandema da Covid-19, e excluindo as matérias de competência constitucional atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no artigo 146, inciso III, do Regimento Interno, que reproduzo:
“Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes:
I – à Câmara dos Deputados;
II – às atribuições do Poder Judiciário;
III – aos Estados.”
Corroborando essa tese, com base também em Parecer da Advocacia-Geral do Senado, esclareço que “são investigáveis todos os fatos que possam ser objeto de legislação, de deliberação, de controle ou de fiscalização por parte do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional”, o que, a contrário senso, implica que “estão excluídos do âmbito de investição das comissões parlamentares de inquérito do Poder Legislativo federal as competências legislativas e administrativas assegurads aos demais entes Federados”.
Prestados esses esclarecimentos e em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, por força da Medida Cautelar expedida no Mandado de Segurança nº 37.760, a Presidência determina que sejam oficiados os Líderes para que façam as indicações de membros, de acordo com a proporcionalidade partidária, e, feito isso, será feita a designação do Colegiado por esta Presidência e posterior instalação da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba