Falsificação

ELEITO EM PATOS: deputado Nabor Wanderley é condenado a 3 anos de reclusão por 'crime contra a fé pública'

Ministério Público Federal entendeu que Nabor apresentou atestado médico falso em 2014

Prefeito eleito de Patos, Nabor Wanderley (Republicanos), foi condenado a 3 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial aberto, por “crime contra a fé pública”. O Ministério Público Federal entendeu que Nabor apresentou atestado médico falso em 2014, após comandar a cidade de Patos por dois mandatos consecutivos. O deputado estadual foi também condenado a pagar multa estipulada em R$ 8.108,80.

Em nota, Nabor afirmou que recebeu a decisão com surpresa e que irá recorrer. Ele disse ainda acreditar que a decisão será revogada, tendo como base decisões anteriores a seu favor.

Nabor foi prefeito de Patos por dois mandatos, entre 2005 e 2012. Em 2014, foi eleito deputado estadual pela Paraíba, se reelegendo em 2018. Nas eleições municipais deste ano, foi eleito pela terceira vez prefeito de Patos.

Veja a nota de Nabor 

“O Deputado Nabor Wanderley recebe com surpresa a notícia do julgamento em primeira instância do juízo penal apontado suposto usos de atestado irregular pelo mesmo, pois no processo 0800354-48.2014.4.05.8205 que tratou do mesmo assunto julgada pelo Juízo da 14ª Vara Federal, se reconheceu a ausência de dano e a ausência de prova da existência dos fatos. Conforme pode-se observar da transcrição das palavras do juiz escritas na sentença:
…..
‘Retornando ao caso sob exame, eventuais falsificação e utilização de atestado de saúde falso, ainda que reprováveis (se, reitero, tiverem ocorrido), não foram capazes de lesionar a probidade administrativa no âmbito federal. Nenhum interesse das pessoas relacionadas no art. 109, I, da CF foi atingido pelo referido ato, pois o processo nº 0003701-13.2009.4.05.8201 não foi afetado pela ausência do réu NABOR WANDERLEY à audiência de instrução, seguindo seu curso, conforme o demonstra a sequência dos atos processuais praticados.
….
III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
(documento assinado eletronicamente) CLAUDIO GIRÃO BARRETO Juiz Federal’ (grifos e destaques nossos).

Diante disto, irá recorrer da decisão e certamente será tudo arquivado, como os outros procedimentos já foram arquivados.”

Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba