A Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup) está orientando os prefeitos sobre a nomeação de dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) com base na Lei nº 9.717/1998, em seu art. 8º “B”, que estabelece requisitos mínimos regulamentados pela Portaria nº 9.907/2020, da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, evidenciando a necessidade de profissionalização da gestão nas Previdências Municipais.
De acordo com as considerações elaboradas pela Famup, é necessário observar os antecedentes Criminais do nome escolhido para a função. Cabe aos dirigentes, membros dos conselhos fiscal, administrativo e do comitê de investimentos comprovar não terem sofrido condenação criminal, conforme previsto no art. 8º-B, I da Lei nº 9.717/1998, ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas do art. 1º, I da Lei Complementar nº 64/1990. Por isso, deve ser apresentado previamente Certidões Criminais Estadual e Federal, como também Declaração de Elegibilidade, que poderá ter como modelo o Anexo I da Portaria nº 9.907/2020.
É importante ainda observar o que diz o art. 2º da Portaria da MPS Nº 519/2011 que trata sobre a Gestão dos Investimentos. “Os municípios deverão comprovar junto à SPS que o responsável pela gestão dos recursos dos seus respectivos RPPS tenha sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo a esta Portaria”. Neste sentido, o art. 5º III, da portaria 9.907/2020, afirma de forma direta a necessidade de comprovação prévia de certificação para o gestor de investimento.
Outro ponto destacado é a comprovação de experiência como exigido no inciso III da art. 8ºB. Os nomes escolhidos para dirigir os Regimes Próprios de Previdência Social devem comprovar experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
Entre as comprovações está ainda a formação de nível superior que é imposta aos dirigentes que tomarem posse ou forem reconduzidos à função. Essa determinação é válida a partir do dia 14 de abril de 2020, conforme previsto no art. 12, § 2º da portaria 9.907/2020. Vale lembrar que os que foram nomeados anteriormente a edição da portaria e permanecerão na função, não foram atingidos por essa exigência.
Certificações – A Famup destaca ainda a importância das certificações aceitas pela Sprev como:
a) ANBIMA: CPA-10, CPA-20, CEA e CGA;
b) ANCORD: Agentes Autônomos de Investimentos – AAI;
c) APIMEC: CGRPPS, CNPI, CNPI-P e CGRPF-I;
d) CFASB: CFA;
e) FGV: FGV – Previdência Complementar;
f) IBGC: IBGC – Conselheiros;
g) ICSS: Profissionais de Investimentos;
h) PLANEJAR: CFP.
Fonte: Assessoria
Créditos: Polêmica Paraíba