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Com regras para realização de festas, prefeitura de Tibau do Sul mantém festas privadas de réveillon em Pipa

A Prefeitura de Tibau do Sul definiu normas para a realização das festas de fim de ano no município, mais especificamente na praia de Pipa, uma das mais badaladas do Rio Grande do Norte. Em decreto publicado nesta sexta-feira (11), após reunião com empresários e representantes do setor turístico da cidade, o prefeito Antônio Modesto (PSD) definiu regras para a realização das festas, incluindo a exigência de exames que garantam que os participantes não têm covid-19.

A Prefeitura de Tibau do Sul definiu normas para a realização das festas de fim de ano no município, mais especificamente na praia de Pipa, uma das mais badaladas do Rio Grande do Norte. Em decreto publicado nesta sexta-feira (11), após reunião com empresários e representantes do setor turístico da cidade, o prefeito Antônio Modesto (PSD) definiu regras para a realização das festas, incluindo a exigência de exames que garantam que os participantes não têm covid-19.

Após receber recomendações do Governo do Rio Grande do Norte e de órgãos fiscalizadores, se reunir com profissionais da saúde e do controle epidemiológico, bem como debater com empresários e comerciantes locais, a Prefeitura editou o decreto afirmando que a prioridade era proteger a saúde da população, mas também minimizar prejuízos de ordem financeira e de imagem do destino turístico, preservando a economia local, a geração de renda e os empregos. Ao todo, mais de 2,5 mil pacotes já foram vendidos para o réveillon de Pipa.

Pelo decreto, fica cancelada a realização de festas de fim de ano promovidas pela Prefeitura ou que envolvam recursos do Município, incluindo a queima de fogos e realização de shows. Além disso, também ficaram suspensas a realização de festas, shows e eventos comerciais em locais fechados.

No entanto, a Prefeitura abre brecha para a realização de evento “desde que haja requerimento prévio com apresentação de protocolo sanitário”, que precisará ser aprovado pelas autoridades sanitárias. As normas são algumas já conhecidas para a realização de eventos durante a pandemia, como o respeito à lotação máxima de uma pessoa para cada 3m2 de área total, utilização de máscaras individuais de proteção, aferição de temperatura corporal na entrada e disponibilização de álcool 70% na entrada e no interior do evento. Porém, uma nova norma também foi determinada.

De acordo com o decreto, é obrigatória a apresentação individual de exame para Covid-19 “como requisito indispensável para participar do evento”. A Prefeitura determinou que os participantes têm que apresentar o resultado do RT-PCR “negativo” ou “não reagente”, com até 72h de antecedência da data de início do evento ou a sorologia com resultado IgG positivo, com datas não superiores a 90 dias de antecedência.

A Prefeitura determinou ainda a instalação de barreira sanitária no acesso ao município para controle do acesso e aferição de temperatura, bem como para orientação educativa. Para o acesso à rua principal de Pipa, será obrigatório o uso de máscara.

Está previsto para a Praia da Pipa a realização do Réveillon Let’s Pipa, um dos maiores do Nordeste, com seis dias de festa. Estão previstas participações de bandas como Vintage Culture, Menos é Mais e Jorge e Mateus, entre outras, entre os dias 27 de dezembro e 2 de janeiro.

Confira íntegra do decreto:

Decreto Municipal – Prefeitura de Tibau do Sul

Dispõe sobre a regulamentação das festividades de fim de ano, diante do enfrentamento da calamidade de saúde, decorrente do novo coronavírus (COVID-19 / SARS-CoV-2), revogando-se as disposições em contrário e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que os vários Decretos Municipais, que tratam da matéria, editados desde 14 de março do ano em curso, impuseram medidas restritivas previstas na Lei Federal nº 13.979/2020 e nos Decretos Estaduais, as quais se mostram eficazes no combate à pandemia, reconhecida como pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência concorrente dos Municípios para legislar, diante do interesse local, sobre a adoção de condutas restritivas durante a Pandemia do Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde aprovou medidas de prevenção comunitárias no combate ao contágio do Coronavírus – COVID-19, diversas do isolamento total;

CONSIDERANDO que, o Estado do Rio Grande do Norte publicou o Decreto n° 30.210 de 09 de novembro de 2020, que trata de recomendação quanto a realização de eventos;

CONSIDERANDO que as medidas de prevenção à COVID-19 impõem cautela e redobrada atenção, principalmente em festejos ou eventos que possam ocasionar a aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO que os dados do setor de epidemiologia municipal demonstram que os protocolos aprovados pelos Decretos anteriores se mostraram comprovadamente eficazes na prevenção e enfrentamento a COVID-19, uma vez que posicionaram o Município de Tibau do Sul entre aqueles com os mais baixos índices no Rio Grande do Norte e no Nordeste brasileiro, no que concerne à transmissibilidade da COVID-19 e ao número de casos graves, o que demonstra de forma indubitável que a estratégia aqui adotada foi acertada, correta e eficiente;

CONSIDERANDO que as festividades do fim de ano são de grande importância e tradição para a localidade, para o turismo e para a geração de emprego e renda, e para a economia local,

DECRETA:

Art. 1º Fica cancelada a realização de festividades de fim de ano, promovidas pela Prefeitura Municipal ou que envolvam participação pecuniária do Município, a exemplo de queima de fogos e realização de shows e eventos.

Art. 2º Ficam suspensas a realização de festas, shows e eventos comerciais em locais fechados.

Art. 3º Poderão ser autorizados pelo município a realização de eventos e festas em locais abertos, desde que haja requerimento prévio com apresentação de protocolo sanitário, a ser aprovado pela autoridade epidemiológica municipal, observando-se, no mínimo, as seguintes medidas:

I – lotação máxima de uma pessoa para cada 3m2 (três metros quadrados) de área total;

II – utilização de máscaras individuais de proteção;

III – disponibilização de álcool 70% na entrada e no interior do evento;

IV – aferição de temperatura na entrada do evento;

V – espaço adequado para evitar aglomeração excessiva de pessoas;

VI – manter equipe de saúde, com devida sinalização, para encaminhamento isolado de pessoas que apresentem alta de temperatura corporal ou quaisquer outros sintomas característicos da COVID-19;

VII – manter ambulância no local durante toda a realização do evento com equipe especializada;

VIII – sinalização no mapa de evento sobre os pontos de disponibilização de álcool 70%;

IX – distribuição de informações e inserções entre as atrações sobre as medidas de etiqueta respiratória, bem como outras medidas de combate ao COVID-19; X – utilização de soluções digitais para a promoção e divulgação do evento, bem como para a venda de ingressos e itens de consumação no local, a fim de evitar a manipulação de papeis;

XI – apresentação individual de exame para COVID-19, como requisito indispensável para participar do evento, os quais deverão estar à disposição da fiscalização sanitária municipal, sendo dos seguintes tipos:

a) – RT-PCR “negativo” ou “não reagente”, com até 72h (setenta e duas horas) de antecedência da data de início do evento e/ou;

b) – sorologia com resultado IgG positivo, sendo, nesse caso, o exame realizado pelos métodos de Quimioluminescência, Eletroquimioluminescência, Elisa Imunoensaio, com datas não superiores a 90 (noventa) dias de antecedência,

Art. 4º Fica determinada a instalação de barreira sanitária no acesso ao Município, para controle do acesso e aferição de temperatura, bem como para orientação educativa.

Art. 5º O Gabinete de Crise fara avaliação periódica, no mínimo a cada semana, acerca da pandemia, para adoção de medidas preventivas.

Art. 6º Fica determinada a intensificação da fiscalização municipal no cumprimento das medidas sanitárias pela população e setor produtivo, no que de respeito ao uso de máscara, distanciamento social e demais medidas previstas nos protocolos de segurança sanitária e decretos anteriores que visam a prevenção de contágio da COVID-19.

Parágrafo Único – A fiscalização caberá às autoridades competentes municipais, que poderão, inclusive, aplicar multa previstas no Decreto Municipal nº 015/2020 e/ou interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Tibau do Sul/RN, 10 de dezembro de 2020

ANTÔNIO MODESTO RODRIGUES DE MACEDO

Prefeito Municipal

Fonte: Tribuna do Norte
Créditos: Polêmica Paraíba