ADMINISTRAÇÃO

Famup orienta gestores sobre cuidados nos últimos dias de mandato

Está chegando a hora dos gestores atuais passarem o bastão para os eleitos no último dia 15 de novembro. Chega também o fim os mandatos atuais de quem conseguiu ser reeleito. Todos iniciarão uma nova gestão a partir de janeiro de 2021, mas antes disso, é preciso encerrar o mandato dentro do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece uma série de limites e regras específicas que devem ser adotadas no último exercício de mandato. Para isso, a Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup) orienta os gestores sobre os cuidados que devem ser tomados nessa reta final.

Famup orienta gestores sobre cuidados nos últimos dias de mandato

Está chegando a hora dos gestores atuais passarem o bastão para os eleitos no último dia 15 de novembro. Chega também o fim os mandatos atuais de quem conseguiu ser reeleito. Todos iniciarão uma nova gestão a partir de janeiro de 2021, mas antes disso, é preciso encerrar o mandato dentro do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece uma série de limites e regras específicas que devem ser adotadas no último exercício de mandato. Para isso, a Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup) orienta os gestores sobre os cuidados que devem ser tomados nessa reta final.

O advogado da entidade e especialista no assunto, Ricardo Sérvulo, afirmou que durante os últimos 180 dias do mandato, entre 5 de julho e 31 de dezembro do último ano da gestão, não é permitido praticar determinados atos que resultem no aumento de despesa de pessoal (artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal). E isso vale tanto para os gestores do Poder Executivo, como também para aqueles que estão à frente do Legislativo.

“Se praticados, os atos são considerados nulos de pleno direito. Vale destacar que essa vedação não se aplica a revisão geral anual de remuneração dos servidores. Então, a implementação e reestruturação de carreira entre 5 de julho e o final do mandato é permitida desde que não importe aumento de despesa de pessoal. Em ambos os casos devem ser observadas as limitações trazidas pela própria Lei Eleitoral, a 9.504/97”, esclarece.

Ele alerta ainda para outra proibição relativa à Lei 9.504/97, que é o aumento de remuneração de servidores no período entre 7 de abril até a posse dos eleitos. A exceção, segundo ele, é quando há perda do poder aquisitivo ao longo do ano em que se realizam as eleições.

Operações de crédito – Outra proibição diz respeito às operações de crédito. Conforme o advogado, no último ano de mandato do prefeito, o Município não pode realizar operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, como prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal. Então, nos últimos 120 dias antes do final do mandato do Chefe do Poder Executivo é proibida a contratação de operação de crédito.

Ele reforça ainda que a limitação da dívida consolidada líquida implica ainda na proibição da contratação de crédito interna e externa. “No caso, para que haja redução no exercício do endividamento será obrigatório a obtenção de superávit primário, inclusive por meio de limitação de empenho em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal”, reforçou.

Quanto aos restos a pagar, o advogado Ricardo Sérvulo lembra que se trata de despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro. “As despesas líquidas são restos a pagar processadas e as não líquidas, restos a pagar não processados. Nos últimos dois quadrimestres do final do mandato é proibido contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele. Caso haja parcelas a serem pagas dentro do exercício, é importante observar que deve existir suficiente disponibilidade de caixa para seu pagamento”, observou.

Punições – O ordenador da despesa que não cumprir com o determinado pela LRF, pode ter suas contas reprovadas. Se o gestor tiver sua conta relativa ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, ficará inelegível para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão. (art. 1º , I, “g” da Lei 64/90).

Fonte: Assessoria
Créditos: Polêmica Paraíba