ADMINISTRAÇÃO

Famup orienta gestores sobre cuidados nos últimos dias de mandato

Está chegando a hora dos gestores atuais passarem o bastão para os eleitos no último dia 15 de novembro. Chega também o fim os mandatos atuais de quem conseguiu ser reeleito. Todos iniciarão uma nova gestão a partir de janeiro de 2021, mas antes disso, é preciso encerrar o mandato dentro do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece uma série de limites e regras específicas que devem ser adotadas no último exercício de mandato. Para isso, a Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup) orienta os gestores sobre os cuidados que devem ser tomados nessa reta final.

Está chegando a hora dos gestores atuais passarem o bastão para os eleitos no último dia 15 de novembro. Chega também o fim os mandatos atuais de quem conseguiu ser reeleito. Todos iniciarão uma nova gestão a partir de janeiro de 2021, mas antes disso, é preciso encerrar o mandato dentro do que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que estabelece uma série de limites e regras específicas que devem ser adotadas no último exercício de mandato. Para isso, a Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup) orienta os gestores sobre os cuidados que devem ser tomados nessa reta final.

O advogado da entidade e especialista no assunto, Ricardo Sérvulo, afirmou que durante os últimos 180 dias do mandato, entre 5 de julho e 31 de dezembro do último ano da gestão, não é permitido praticar determinados atos que resultem no aumento de despesa de pessoal (artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal). E isso vale tanto para os gestores do Poder Executivo, como também para aqueles que estão à frente do Legislativo.

“Se praticados, os atos são considerados nulos de pleno direito. Vale destacar que essa vedação não se aplica a revisão geral anual de remuneração dos servidores. Então, a implementação e reestruturação de carreira entre 5 de julho e o final do mandato é permitida desde que não importe aumento de despesa de pessoal. Em ambos os casos devem ser observadas as limitações trazidas pela própria Lei Eleitoral, a 9.504/97”, esclarece.

Ele alerta ainda para outra proibição relativa à Lei 9.504/97, que é o aumento de remuneração de servidores no período entre 7 de abril até a posse dos eleitos. A exceção, segundo ele, é quando há perda do poder aquisitivo ao longo do ano em que se realizam as eleições.

Operações de crédito – Outra proibição diz respeito às operações de crédito. Conforme o advogado, no último ano de mandato do prefeito, o Município não pode realizar operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, como prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal. Então, nos últimos 120 dias antes do final do mandato do Chefe do Poder Executivo é proibida a contratação de operação de crédito.

Ele reforça ainda que a limitação da dívida consolidada líquida implica ainda na proibição da contratação de crédito interna e externa. “No caso, para que haja redução no exercício do endividamento será obrigatório a obtenção de superávit primário, inclusive por meio de limitação de empenho em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal”, reforçou.

Quanto aos restos a pagar, o advogado Ricardo Sérvulo lembra que se trata de despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro. “As despesas líquidas são restos a pagar processadas e as não líquidas, restos a pagar não processados. Nos últimos dois quadrimestres do final do mandato é proibido contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele. Caso haja parcelas a serem pagas dentro do exercício, é importante observar que deve existir suficiente disponibilidade de caixa para seu pagamento”, observou.

Punições – O ordenador da despesa que não cumprir com o determinado pela LRF, pode ter suas contas reprovadas. Se o gestor tiver sua conta relativa ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, ficará inelegível para as eleições que se realizarem nos 8 anos seguintes, contados a partir da data da decisão. (art. 1º , I, “g” da Lei 64/90).

Fonte: Assessoria
Créditos: Polêmica Paraíba