O cliente de um banco deve ser indenizado em R$ 10 mil após ter sido feito refém durante um assalto dentro de uma agência bancária, na Paraíba.
A decisão é da 2ª câmara Cível do TJPB, ao negar provimento ao recurso, e manter sentença.
No recurso, o banco alegou que não há como lhe atribuir a responsabilidade pelo dever de indenizar ou restituir, já que adotou todas as medidas de segurança cabíveis ao caso.
No entanto, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior afirmou que é inquestionável a responsabilidade objetiva do banco, que tem o dever de segurança em relação aos clientes e ao público em geral.
O juiz observou que a má prestação do serviço, caracterizada pela falta de segurança que ocasionou todo o abalo psicológico sofrido pela vítima, configura ato ilícito indenizável a título de danos morais.
Fonte: T5
Créditos: T5