Uma Política Emergencial para Enfrentamento ao Coronavírus nos territórios indígenas e quilombolas foi criada a partir de uma lei publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira (14). A lei assegura os direitos sociais dos povos indígenas e quilombolas e o acesso aos insumos necessários à manutenção das condições de saúde para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19.
Conforme o texto da lei, de autoria da deputada estadual Camila Toscano (PSDB), os direitos e dignidade devem ser garantidos e respeitados a esse grupo, considerando que a condição é de vulnerabilidade e exige, além do isolamento social, o acesso a recursos hospitalares especializados.
A lei considera povos e grupos indígenas e quilombolas os indivíduos aldeados, os indígenas em contexto urbano, os indígenas em trânsito nas cidades, como de artesãos, estudantes indígenas, indígenas em tratamento médico e trabalhadores indígenas fora das aldeias, além dos remanescentes das comunidades dos quilombos, os grupos étnico-raciais, segundo critérios de atribuição, com trajetória própria, dotados de relações territoriais específicas.
Entre as principais diretrizes da lei estão:
- Garantia de rigoroso protocolo de controle e vigilância epidemiológica do ingresso nas terras indígenas/aldeias e quilombolas, preferencialmente com a disponibilização de testes rápidos;
- Garantia de equipes multidisciplinares de atenção à saúde indígena e quilombola, qualificadas e treinadas para enfretamento da Covid-19, que possam atender e orientar os povos indígenas e quilombolas, com disponibilidade de local adequado e equipado para realização de quarentena antes de entrar nos territórios, e com equipamentos de proteção individual adequados e suficientes;
- Garantia do acesso a testes rápidos, exames, medicamentos e equipamentos médicos adequados para identificar e combates a doença nos territórios;
- Inclusão deste grupo nos grupos prioritários na antecipação da imunização contra a Influenza;
- Distribuição gratuita de sabonete, sabão em barra, detergente, álcool em gel, água sanitária e cestas básicas em áreas ocupadaspor comunidades indigenas e quilombolas;
- Elaboração e distribuição de materiais informativos sobre a Covid-19 em formatos diversos;
- Transparência e publicização dos planos de contingência, notas e orientações técnicas, além da vigilância e monitoramento epidemiológico dos casos de Covid-19 nos territórios indígenas e quilombolas.
Além disso, a lei prevê que o atendido em rede pública ou privada não pode ser negado à população indígena e quilombola por falta de documentação, incluindo o cartão do SUS.
Fonte: G1
Créditos: G1