O ministro Luiz Fux reformou decisão prolatada, no dia 5 de maio, em que favorecia o senador eleito Marcelo Miranda(PMDB), com a confirmação do seu registro. Na página do STF de hoje, terça-feira, 18/05, o ministro afirma fazer correções na decisão ainda não publicada. Ele confirmou a cassação do registro de Marcelo Miranda com base na LC 64/90, considerando sua inelegibilidade válida pelo período de 3 anos após a cassação.O senador eleito Marcelo Miranda (PMDB) teve o registro de sua candidatura definitivamente cassado por decisão monocrática reformada do ministro Luiz Fux, datada de 12 de maio e publicada nesta terça-feira, 18, na página do STF.
Fux reformou a decisão antes da publicação considerando que Marcelo Miranda estava inelegível por três anos na data do registro de sua candidatura, tomando por base para aplicação da inelegibilidade a data da cassação, em 2009.
Com a decisão, o senador empossado, Vicente Alves(PR), o Vicentinho, está definitivamente confirmado no cargo.
Fux reformou decisão do TSE apenas na aplicação do Ficha Limpa
O recurso impetrado pelo senador eleito, Marcelo Miranda(PMDB) questionando a aplicação da lei da Ficha Limpa para o cancelamento do seu registro de candidatura foi acatado parcialmente pelo ministro Fux, no novo texto que reforma e complementa decisão anterior. ao afastar a aplicabilidade da lei, o ministro explica: “Mas a verdade é que a conclusão pela inelegibilidade, in casu, decorre não só da aplicação da Lei da Ficha Limpa, mas também da redação anterior do citado dispositivo legal, como frisou o acórdão recorrido (fls. 1054, 1057, 1060 e 1073) e como restou explicitado na decisão que admitiu o recurso extraordinário (fls. 1431), com a única ressalva de que, de acordo com o texto original da LC nº 64/90, tal prazo deveria se limitar a três anos. Ex positis, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, conheço e dou provimento monocrático ao recurso extraordinário, reformando a decisão do Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Ordinário nº 602-83.2010.6.27.0000 exclusivamente para afastar a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10).”