O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu recurso (agravo de instrumento) do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o restabelecimento da suspensão temporária da circulação de trens da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) entre os municípios da Região Metropolitana de João Pessoa, na Paraíba, enquanto vigorar o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020. O recurso havia sido apresentado no âmbito da Ação Ordinária nº 0803794-57.2020.4.05.8200 movida pela CBTU contrária à medida de suspensão do referido transporte público pelo Estado da Paraíba. A empresa havia obtido decisão favorável em primeira instância.
A decisão que determina a imediata suspensão da circulação dos trens da CBTU foi proferida nesta sexta-feira (29/5). Nela, o tribunal entendeu que a medida foi determinada no âmbito da competência dos estados membros, dentro dos parâmetros constitucionais, atende às recomendações técnicas e científicas de combate ao coronavírus e não atinge serviço público essencial. “Destarte, afastando-se a condição de serviço essencial, as medidas de controle sanitário poderiam atingir,
no caso específico, o transporte metroferroviário entre os municípios de Cabedelo e Santa Rita, no Estado da Paraíba”, considera a decisão.
No recurso, o MPF demonstrou o perigo do dano consistente na demora em se implementar a suspensão do referido transporte intermunicipal de passageiros, visto que a circulação dos trens representa “elevação excepcional de risco para a população, com consequências de difícil ou impossível reversão”, considerada a forma de propagação viral da pandemia causada pela covid-19. O Ministério Público também apontou o perigo decorrente do crescimento exponencial da doença, da atual conjuntura da pandemia e das deficiências próprias do sistema de saúde do país, que mostram a urgência do incremento das medidas de isolamento/distanciamento social. “De fato, o distanciamento/isolamento social é a principal estratégia que se tem mostrado eficaz no retardamento da velocidade de propagação da doença”, argumenta.
Decreto modificado – Também no recurso, o Ministério Público Federal apontou que a decisão judicial recorrida tinha se fundamentado na antiga redação do artigo 3º,§1º, inciso V, do Decreto Federal nº 10.282/2020, que incluía o transporte intermunicipal como essencial, resguardando-o de medidas mais rigorosas de suspensão durante a atual pandemia. No entanto, o MPF mostrou que o referido dispositivo legal foi reformulado pelo Decreto Federal nº 10.329/2020 que excluiu do decreto anterior referência a transporte intermunicipal, de taxi ou aplicativos. “Assim, se a medida liminar ora discutida foi baseada no caráter essencial do serviço de transporte intermunicipal metroviário, e a legislação não o contempla como tal, então deve ser imediatamente invalidada”, defende o MPF.
Competências preservadas – Ao argumento da CBTU de que o Estado da Paraíba teria violado a Constituição Federal, por se tratar de serviço cuja regulação seria de competência exclusiva da União, o MPF contrapôs que ocorrerá um “equívoco flagrante, porque não foi demonstrado que se trata de transporte ferroviário, cujas linhas liguem portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território”, conforme delimita o artigo 21, inciso XII, alínea d, ao tratar da competência exclusiva da União sobre o transporte ferroviário. Também no recurso, o MPF demonstrou que não houve violação à competência privativa da União, porque a regulação do transporte intermunicipal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cabe ao estado federado e esclareceu que, na verdade, o caso não trata exatamente de legislação sobre transportes, mas sim sobre defesa da saúde, incidente sobre vários setores de serviços, conforme prevê a própria Constituição Federal.
Saúde é dever de todos – Ainda sobre a questão da competência, o órgão fiscal da lei demonstrou no recurso que a Constituição estabelece a competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para atuarem de forma concreta no âmbito administrativo. “De modo que o dever de promover e proteger a saúde recai sobre todos os entes federados”, argumentou o MPF, ressaltando que “numa situação de pandemia, como a causada pela propagação do coronavírus, as medidas sanitárias de controle da covid-19 devem ser tomadas em curto espaço de tempo e, de preferência, de forma coordenada e cooperativa entre os entes federados, respeitadas as competências constitucionais de cada esfera da federação”.
Recomendação não atendida – Em 12 de maio, o MPF buscou solução extrajudicial para o problema, recomendando à Companhia Brasileira de Trens Urbanos que suspendesse temporariamente a circulação de trens entre os municípios da Região Metropolitana de João Pessoa. A medida foi tomada dentro do Procedimento Administrativo nº 1.24.000.000420/2020-51, aberto para acompanhar e avaliar as medidas adotadas pelos órgãos públicos voltadas ao combate do novo coronavírus no Estado da Paraíba.
A providência foi recomendada após reunião dos Ministérios Públicos com representantes da CBTU e prefeitura da capital em que os membros dos MPs consideraram informação dos prefeitos de João Pessoa (PB), Bayeux (PB), Santa Rita (PB) e Cabedelo (PB) indicando, por meio de ofício conjunto que, apesar de todas as medidas preventivas adotadas pela CBTU, as viagens dos trens ainda geram concentração de pessoas e se tornam um significativo vetor de transmissão do novo coronavírus.
Em resposta, a CBTU não acatou a recomendação, limitando-se a reduzir o número de viagens diárias.
Os quatro municípios interligados pelas linhas férreas da CBTU são responsáveis por mais de 70% dos casos do novo coronavírus em toda a Paraíba, num cenário que ainda é de movimentação ascendente na curva de contaminação na Região Metropolitana da capital e no estado.
Confira a íntegra do recurso do MPF e da decisão do TRF5.
Fonte: MPF-PB
Créditos: MPF-PB