O governo do Estado terá que suspender o pagamento de todas as pensões a ex-governadores e viúvas de ex-governadores. Isso por que foi publicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o acórdão em decisão que rejeitou os embargos protocolados pela Assembleia Legislativa da Paraíba sobre a decisão da corte, tomada em outubro de 2018. Ao todo, o trem da alegria, considerado ilegal pela Suprema Corte, paga pensões a 15 pessoas.
A lista dos beneficiários inclui até o ex-governador Ricardo Coutinho (PSB), que foi inserido na lista mesmo após o julgamento que tornou o benefício ilegal. Os ex-governadores recebem R$ 23,5 mil, a mesma remuneração paga ao governador João Azevêdo (Cidadania). A lista dos beneficiados inclui até os vice-governadores que assumiram a titularidade do mandato. Neste rol se enquadram Cícero Lucena, Roberto Paulino e Milton Cabral.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a lei estadual que criou o benefício para ser pago aos governadores é inconstitucional. O relator da matéria, Celso de Mello, no seu voto, chegou a dizer que a homenagem para um ex-governador deve ser materializada com uma medalha ou um título, mas nunca com o pagamento de uma pensão vitalícia. A Assembleia Legislativa entrou com embargos após a decisão, mas elas foram rejeitadas por unanimidade pela Corte.
Com base nisso, o Ministério Público de Contas protocolou um pedido no Tribunal de Contas do Estado (TCE), para que as pensões pagas atualmente sejam suspensas. O procurador do MPC, Manoel Antônio dos Santos Neto, explicou que espera agora uma posição da Corte sobre o caso. O conselheiro Antônio Cláudio mandou o tema para a auditoria e aguarda uma posição da equipe técnica para se pronunciar. A primeira petição para que seja editada uma cautelar, pela corte, foi protocolada ainda em abril de 2019, dias depois da publicação do primeiro acórdão do STF.
Na decisão tomada em 2018 e que teve o acórdão publicado em 2019, o ministro relator Celso de Mello cita a jurisprudência do Supremo para afirmar que o benefício de que fala a decisão “não se tratava, em sua acepção jurídica, nem de subsídio, nem de vencimento, nem de provento, nem de vantagem, nem de aposentadoria ou qualquer outro benefício de índole previdenciária”. Citando voto da ministra Carmen Lúcia em julgamento anterior, Mello acrescentou: “Aquele que não esteja titularizando cargo eletivo de Governador do Estado, extinto que tenha sido o mandato, não pode receber do povo pagamento por trabalho que já não presta, diferentemente de qualquer outro agente público, que – ressalvada a aposentação nas condições constitucionais e legais estatuídas – não dispõe de tal privilégio.
O procurador-geral do Estado, Fábio Andrade, disse que esperava notificação do Supremo para tomar uma providência sobre o assunto.
Fonte: Suetoni Souto Maior
Créditos: Polêmica Paraíba