As agências do Itaú Unibanco, do Banco Santander e do Banco do Brasil na cidade de Campina Grande deverão adotar medidas para evitar aglomerações de pessoas, inclusive nas partes externas dos estabelecimentos. A decisão é da juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da Ação Civil Pública nº 0807740-81.2020.8.15.0001 movida pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
De acordo com a magistrada, o risco de danos à saúde pública, aos consumidores e, especialmente, aos necessitados, em decorrência do coronavírus, é fato público e notório. “Ademais, a subnotificação de novos casos no Estado da Paraíba e no Brasil, a demora excessiva na divulgação dos resultados dos exames (cerca de 14 dias), além de ainda não estarem em pleno funcionamento hospitais de campanha e outras medidas necessárias para aumentar a capacidade do SUS, nos dão conta de que a situação no Estado e no Brasil não está sob controle”, pontuou.
As medidas a serem cumpridas pelos bancos são as seguintes: efetiva orientação e controle do distanciamento mínimo de 1,5 metro das pessoas que formam filas nas dependências externas das agências, inclusive com a distribuição de fichas (ou outro método, como colocação de fitas, cones, etc.) para fins de evitar e reduzir aglomerações; solicitação ao Poder Público de apoio para o cumprimento da medida, ou, caso contrário, contratação de serviços privados auxiliares e adequados, caso não haja funcionários em número suficiente (ou com preparo adequado); fornecimento permanente de itens de higiene, tanto na entrada, como na saída, a todos os consumidores, inclusive em horários em que não haja atendimento presencial; higienização permanente e ostensiva de todas as superfícies que apresentem risco de infecção aos consumidores, inclusive dos caixas eletrônicos; atendimento em horário diferenciado para as pessoas em grupos de risco, com ostensivos avisos destes horários; entradas diferenciadas para as pessoas em grupos de risco, bem como de terminais exclusivos para estas pessoas e outras medidas adequadas à prevenção da disseminação da COVID-19, tais como distribuição de máscaras, organização das filas de atendimento, inclusive na parte externa das agências, marcação de atendimento e saques e ampliação do horário de funcionamento.
Caso a decisão seja descumprida, os bancos pagarão multa de R$100.000,00 por dia e por réu. “Os valores das multas eventualmente aplicadas nos presentes autos serão bloqueadas via BACENJUD e integralmente destinados ao combate à COVID-19 na presente Comarca”, destacou a juíza Ritaura Rodrigues.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Assessoria TJPB
Créditos: Assessoria TJPB