A médica acusada de negar atendimento a uma criança de 3 anos, processou o comunicador Emerson Machado (môfi), por publicações com teor de difamação nas suas redes sociais.
No documento, a profissional de saúde afirma que foi surpreendida com inúmeras mensagens no instagram, onde seu nome e sua imagem estariam sendo expostas. Ficando sabendo que o comunicador Emerson Machado havia repercutido o fato no instagram, com imputações ofensivas e inverídicas à sua pessoa, passando a suportar a partir do mesmo dia, incontáveis ameaças e ofensas veiculadas por outros usuários da referida rede social.
Na decisão o juiz Josivaldo Félix determina que Emerson machado retire as publicações vinculadas a médica e se retrate com a mesma na rede social.
O OUTRO LADO
Durante o contato com Emerson Machado, foi informado que todas as publicações citadas, já foram retiradas do perfil e que agora aguarda apenas a nota de esclarecimento a ser elaborada pela médica para ser publicação na rede social, como forma de retratação do réu.
ENTENDA O CASO
Alice, de 3 anos, sofreu acidente vascular cerebral hemorrágico no sábado (18). Segundo a família, hospital negou atendimento pois restavam 12 dias para cumprir a carência do plano de saúde.
LEIA ABAIXO O PROCESSO
Poder Judiciário da Paraíba
1ª Vara Cível da Capital
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825418-26.2020.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc.
ARETUZA IOLANDA PIMENTEL DE ALMEIDA TORRES, já qualificada nestes autos de PJE, está a propor a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face de: 1) EMERSON MACHADO DE LIMA; 2) FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, 3) INSTAGRAM, igualmente qualificados, argumentando em sintese:
No dia 18/04/2020, encontrava-se, pela manhã no plantão médico do Hospital João Paulo, II, quando foi chamada por volta das 7:30 horas, para atender uma ligação; inicialmente de uma assistente social da UPA Oceania, a qual transferiu a ligação para uma médica, que lhe questionou sobre a possibilidade de transferência de uma criança de 03 anos de idade, e que segundo informações dos pais, seria conveniada com um dos planos de saúde do hospital onde atende.
Alega que a médica do serviço público lhe informou que se tratava de paciente infantil, com o primeiro episódio convulsivo, comunicando que a paciente estava bem e estável, informando também com base em exame de sangue, que se presumia hipótese diagnóstica de meningite.
Afirma que recebida tais informações da médica da UPA, se dirigiu a recepção do Hospital João Paulo, II, setor responsável pelos procedimentos administrativos, onde recebeu indicação para entrar em contato com a Médica da Upa, que traria o paciente para obter mais informações sobre o plano de saúde.
Verbera que retornou contato com a médica da UPA, que acompanhava a criança, obteve o contato da mãe da menor, repassando aludido contato a recepção, que o setor que procede com todos os trâmites referentes às internações, ocorrendo ter sido verificado não ser possível a internação, uma vez que não havia autorização por parte do plano, em virtude de este encontrar-se no período de carência.
Sustenta que por volta das 10:00 hs, da manhã do mesmo dia 18/04, chegaram ao hospital a criança, acompanhada da mãe, do pai, enfermeira e da médica da UPA Oceania em ambulância; tendo sido a autora chamada à recepção, ocasião em que questionou qual a razão da transferência, uma vez que a internação fora negada pelo plano de saúde.
Aduz que nesse momento uma pessoa que se dizia pai da criança, passou a fazer imagens da autora, apesar de sua recusa em ter sua imagem exposta, tendo nesse momento os genitores da paciente iniciado áspera discussão com os profissionais do hospital.
Pondera que frente a negativa do plano de saúde, a autora indagou da médica acompanhante da criança, sobre a possibilidade de encaminhar a outra instituição hospitalar, sugerindo o HULW, posto ser hospital de referência, o que foi acatado pela médica do serviço público de saúde, responsável pela paciente, que providenciou a imediada transferência da menor, para o Hospital Universitário Lauro Wanderley. Todo o corrido, não durou mais de 30 minutos, período em que a criança esteve dormindo nos braços da mãe, aparentemente estável, não havendo, qualquer episódio convulsivo ou qualquer crise durante o curtíssimo período de estadia no HJPII.
Informa que posteriormente ficou sabendo que a hipótese de meningite havia sido descartada pelo HULW, e que a paciente teria sido encaminhada ao Hospital de Trauma, onde foi submetida a cirurgia, tendo sua situação a posterior se agravado, vindo a falecer 6 dias após o ocorrido.
Diz que no dia 26/04/2020, mais de uma semana após o ocorrido, foi surpreendida com inúmeras mensagens no instagram, onde seu nome e sua imagem estariam sendo expostas, onde o conteúdo das mensagens levam a crer que a promovente teria responsabilidade na morte da criança ou teria omitido socorro a menor; ficando sabendo que o comunicador Emerson Machado havia repercutido o fato no instagram, com imputações ofensivas e inverídicas à sua pessoa, passando a suportar a partir do mesmo dia, incontáveis ameaças e ofensas veiculadas por outros usuários da referida rede social.
Finalizou por requerer o deferimento liminar inaudita alterar pars, para a) determinar aos réus a imediata retirada do conteúdo das publicações no instagram “mofiparaíba”, (publicação 1, publicação 2, publicação 3, bem como dos comentários atrelados as postagens, pena de multa diária; b) determinar que o réu Emerson Machado, enquanto perdurar eventuais apurações sobre o caso citado, se abstenha de efetuar quaisquer comentários de cunho ofensivo, depreciativo, pernicioso ou maledicente envolvendo a autora, em quaisquer de suas redes sociais, rádio televisão ou qualquer outro meio de comunicação de massa, sob pena de multa; c) determinar que o réu Emerson Machado, disponibilize espaço de postagem em sua página de rede social, Instaram, para a publicação de nota de esclarecimento a ser elaborada pela autora.
No mérito requereu a confirmação da tutela de urgência, e a condenação do réu Emerson Machado a: a) indenizar a autora em valor a ser arbitrado pelo juízo; b) condenar o mesmo réu no ônus da sucumbência.
É relatório.
DECIDO.
Sobre o pleito antecipatório tutelar de urgência formulado pela autora, mediante a subsunção dos fatos apresentados no álbum processual eletrônico, e as normas processuais aplicáveis à espécie.
Com efeito diz o artigo 300, caput, § § 2º e 3º do CPC, “verbis”:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elemento que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º (..)
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A interpretação teleológica do caput do artigo 300 do CPC, nos leva à convicção de que para o deferimento do pleito antecipatório de urgência se faz necessários a presença de dois requisitos a saber: a) A Probabilidade do Direito; b) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os dois requisitos legais devem se fazer presentes no momento do ajuizamento da ação, sem os quais não se há de deferir a medida liminar.
Passo a analisar se existem elementos nos autos a evidenciar a:
PROBABILIDADE DO DIREITO
Do acervo probatório trazido aos autos pela autora, não se há de negar a existência de probabilidade do seu direito consubstanciado no fato de ter sido postado nas redes sociais do promovido, a imagem da autora, bem assim mensagens que a relacionam a suposta omissão de socorro a criança, o que em tese, teria levado ao óbito da infante.
A evidência da probabilidade do direito autoral, exurge forte ainda no fato de está ela, está amparada pelo artigo 5º, V da Constituição Federal, ao comandar ser assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou a imagem, e também no inciso X, ao determinar ser inviolável a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Impende ser ressaltado, não se desconhecer o direito de o réu Emerson Machado Lima, se expressar pelos meios de comunicação de suas redes sociais, e assim bem informar ao seu público ouvinte e seus seguidores as notícias e fatos sociais inerentes à sua profissão, que é bom se dizer também encontra ressonância no comando do artigo 5º, IV da Constituição Federal.
Assim, se por um lado a Carta Magna assegura ao cidadão o direito de manifestar seu pensamento livremente, mas por outro também assegura ao seu semelhante o direito de resposta proporcional ao agravo e até mesmo a ser indenizado se aquela manifestação de pensamento atingir-lhe a honra, a moral, a dignidade.
Como todos os direitos constitucionalmente assegurados a liberdade de imprensa não é tão amplo como está a imaginar o jornalista promovido, nem tampouco é passaporte para ofensas pessoais e aleivosias; encontrando limites quando fere o direito a imagem, a dignidade humana e a presunção de inocência, de modo que não é papel do jornalismo promover “justiçamentos”, substituindo a estrutura estatal de aplicação da justiça.
Como bem disse a autora, e os autos não mentem, a forma tendenciosa como a informação foi publicada, não cuida de explicar que a paciente houvera sido atendida na UPA Oceania, de lá transferida de ambulância com equipe médica e de enfermagem para o Hospital João Paulo II.
Também não trata as notícias veiculadas nas redes sociais do réu Emerson Machado Lima, de ter equipe responsável pela transferência e a ambulância do serviço público de saúde ter estado durante todo o período em que a criança permaneceu no Hospital João Paulo II, onde trabalha a autora, com esta prestando toda a assistência que estava ao seu alcance. O texto publicado levar a crer que a autora detêm alguma espécie de responsabilidade pela negativa do plano saúde em realizar a internação, quanto a autora nem mesmo é responsável por solicitar tal internação, como fica claro na nota pública redigida pela profissional de saúde acostada aos autos.
Tais postagens supostamente noticiam o fato onde empreende narrativa e veicula supostas denúncias de omissão de socorro e outros atos ilícitos supostamente cometidos pela autora no exercício da medicina, o que me leva a convicção de está preenchido o primeiro requisito do artigo 300 do CPC, necessário ao deferimento da liminar de tutela de urgência pretendida.
DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Ainda de uma análise que se faça no acervo probatório carreado aos autos, não se há de negar o perigo de dano ao direito da autora e o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no fato de que, possuindo o conhecido jornalista e importante influenciador digital Emerson Machado Lima, possuindo inúmeros seguidores, que chega a beirar os 500 mil seguidores, transformou sua página nas redes sociais, como afirma a autora, em um “tribunal oficioso que recebe denúncias substituindo as autoridades constituídas e praticando um verdadeiro justiçamento social da profissional médica perante a opinião pública”.
A antecipação da tutela é portanto, imperativo legal até o deslinde do mérito da causa.
Gizadas tais razões de decidir, defiro em termos em modos a liminar deferindo nos termos do artigo 300 do CPC, a TUTELA DE URGÊNCIA para:
a) determinar aos réus que no prazo de 24 horas, a retirada do conteúdo das publicações no instagram “mofiparaíba”, (publicação 1, publicação 2, publicação 3, bem como dos comentários atrelados as postagens,
b) determinar que o réu Emerson Machado Lima, enquanto perdurar eventuais apurações sobre o caso citado, se abstenha de efetuar quaisquer comentários de cunho ofensivo, depreciativo, pernicioso ou maledicente envolvendo a autora, em quaisquer de suas redes sociais, rádio televisão ou qualquer outro meio de comunicação de massa;
c) determinar que o réu Emerson Machado Lima, disponibilize espaço de postagem em sua página de rede social, Instagram, para a publicação de nota de esclarecimento a ser elaborada pela autora.
Para o resultado prático da presente decisão e no que se refere ao item “a”, fixo nos termos do artigo 536, § 1º e 537 do CPC, a multa de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pelos três promovidos, por cada hora de atraso no cumprimento da presente decisão, sem prejuízo das sanções criminais por crime de desobediência (art 330 CP).
Fixo ainda multa a ser suportada apenas pelo promovido Emerson Machado Lima, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por dia, em caso de descumprimento do item “b” da presente decisão, e não cumprimento da do item “c”, da mesma decisão que deve ser efetivada no prazo de 05 (cinco( dias, mediante comunicação ao juízo, tudo sem prejuízo das sanções criminais por crime de desobediência (art. 330 do CPC).
Intime-se ao cumprimento da presente decisão, servindo a mesma como mandado, e/ou ofício a ser realizada no endereço de e-mail dos promovidos.
Tendo em vista o grau de animosidade estabelecido entre as partes, resolvo não designar a audiência de conciliação previa, e determino a citação dos promovidos para contestarem o pedido, querendo, no prazo de 15 dias, pena de revelia.
P.I.
João Pessoa, 29 de abril de 2020
JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba