A defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva pediu nesta sexta-feira, 8, à 12ª Vara Federal de Curitiba que o petista seja solto imediatamente com base na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a legalidade das prisões após condenações em segunda instância. A petição foi encaminhada à juíza federal Carolina de Moura Lebbos, responsável pela execução penal de Lula desde que ele foi preso para cumprir pena na Operação Lava Jato, em 7 de abril de 2018.
No documento anexado ao processo, os advogados Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Martins, Maria de Lourdes Lopes e Gabriel Moreira pedem a “expedição imediata de ALVARÁ DE SOLTURA, diante do resultado proclamado na data de ontem pelo Supremo Tribunal Federal — público e notório — no julgamento simultâneo das ADCs 43, 44 e 542”.
A alegação de que o julgamento no plenário do STF foi público e notório reforça o pedido para que o petista deixe a cadeia imediatamente, mesmo sem que o acórdão da decisão do Supremo esteja publicado.
Na petição, os advogados do ex-presidente salientam que o caso dele se enquadra no novo entendimento do STF, ou seja, de que só pode haver prisão após trânsito em julgado da condenação, e que ele não está preso preventivamente. “Torna-se imperioso dar-se imediato cumprimento à decisão emanada da Suprema Corte”, afirmam.
Depois de pouco mais de três anos adotando o entendimento de que réus condenados em segundo grau podem ser detidos para cumprir pena, o plenário do Supremo decidiu ontem, por 6 votos a 5, voltar à jurisprudência vigente entre 2009 e 2016. Com base nos votos dos ministros Marco Aurélio Mello, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli, a Corte decidiu que os condenados só devem ser presos após a análise de todos os recursos na Justiça.
Os ministros deram razão às Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) apresentadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, pelo PCdoB e pelo antigo PEN (atual Patriota), todas contrárias às prisões após segunda instância.
O artigo 5º da Constituição prevê que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e o 283 do Código de Processo Penal diz que prisões só podem acontecer em “flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
Fonte: Veja
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