O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira (31) a soltura dos ex-governadores do Rio de Janeiro Anthony Garotinho e Rosinha Matheus.
Ele estipulou medidas cautelares:
- estão proibidos de contato telefônico ou outros meios eletrônicos com testemunhas e outros réus;
- não podem sair do país até o fim da coleta de provas do processo, devendo entregar os passaportes;
- devem comparecer todo mês ao juízo para comprovar residência.
O casal havia sido preso na manhã de quarta-feira (30) pela Polícia Civil do Rio depois que os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça derrubaram o habeas corpus que mantinha o casal em liberdade, por dois votos a um, e expediram um novo mandado de prisão.
Estas foram a quinta prisão de Garotinho e a terceira de Rosinha. Os dois são suspeitos de participação em um esquema de superfaturamento em contratos celebrados entre a Prefeitura de Campos e a construtora Odebrecht.
A decisão que determinou a soltura do casal foi encaminhada nesta quinta pela Secretaria Judiciária do STF à 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes, no Rio, e ao Tribunal de Justiça do Rio.
Os dois poderão ser soltos quando a justiça local receber a comunicação e adotar as providências para liberação.
Na decisão de 11 páginas, o ministro Gilmar Mendes afirmou que houve “constrangimento ilegal” a Anthony e Rosinha e que não há motivos suficientes para prisão nesse momento, em que eles ainda respondem ao processo.
“Percebe-se que o decreto prisional não se sustenta. Para que a prisão cautelar se mostre legítima no processo penal é fundamental a comprovação de elementos concretos que demonstrem risco à aplicação da lei penal ou à ordem pública pela reincidência”, afirmou.
O ministro completou que a liberdade de qualquer cidadão só pode ser restringida se houver motivos suficientes e explicitados pela Justiça.
“Em um processo penal orientado pelos preceitos democráticos e em conformidade com as disposições constitucionais, não se pode aceitar que a liberdade seja restringida sem a devida fundamentação em elementos concretos, que justifiquem claramente os riscos apontados.”
Ameaça a testemunha e risco de continuar a cometer crimes
Segundo Gilmar Mendes, o juiz apontou como motivos para prisão suposta ameaça a testemunhas e risco de continuar a cometer crimes, mas não indicou concretamente quais atos foram praticados.
Em relação a ameaça a testemunhas, o ministro afirmou que a testemunha relatou que foi intimidada por diversas pessoas, recebeu vários recados, mas não relata os casos especificamente.
“Não se pode fundamentar a prisão cautelar de uma pessoa a partir de juízos hipotéticos carentes de qualquer embasamento fático em concreto”, destacou.
Mendes completou que os fatos do processo são antigos (tratam de fatos registrados até 2014) e, por isso, não se pode prender uma pessoa. “Fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de inocência.”
Sobre o risco de o casal continuar a cometer crimes, o ministro entendeu que não foi apontado nenhum elemento disso.
“Não se pode aceitar que juízos preditivos sem correspondência fática concreta possam justificar a imposição de uma prisão. Além disso, pode-se afirmar que os pacientes não mais se encontram nos cargos que potencialmente permitiriam aos réus a atuação ilícita narrada.”
Fonte: UOL
Créditos: UOL