reconheça o assediador

UM EM CADA CINCO: Assédio sexual no trabalho é realidade de brasileiras, conheça principais sinais e como denunciar

A denominação assédio sexual, por si só, já causa temor, contudo, os dados são ainda mais alarmantes, pesquisas recentes apontam que uma a cada cinco mulheres já sofreram assédio sexual no trabalho.

Em realidade, a maioria das mulheres ainda sofrem calada, por diversos motivos, entre eles, por receio de sofrerem retaliações, vergonha dos colegas de trabalho e da família e, principalmente, por desconhecerem seus direitos.

Infelizmente, ainda hoje, em que pese as informações estejam cada vez mais disseminada no mundo, graças aos avanços da internet, muitas das mulheres, não sabem ao certo o que é assédio sexual, quais atitudes do assediador configuram a prática e quais as medidas de punições.

Por isso, é de extrema valia que você, profissional, que esteja suspeitando das condutas inapropriadas no âmbito do trabalho, fique atenta!

Em outras palavras, o que é assédio sexual no ambiente de trabalho?

Sob o ponto de vista criminal, o Código Penal, em seu art. 216-A, descreve o assédio sexual no trabalho como o ato de “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, com pena de um a dois anos de detenção.

Resumindo, o assédio sexual no trabalho configura crime, isto é, o assediador poderá responder a processo criminal e ser condenado penalmente.

Na maioria dos casos, o assédio sexual está intimamente ligado com o poder, sendo exemplos clássicos, pedidos de “favores sexuais” em troca de promoção ou aumento salarial.

É importante ressaltar, o assédio sexual ofende a dignidade, a honra, o direito de preservação da intimidade e da liberdade sexual da vítima.

Meu chefe sempre me chama de “linda” e eu fico constrangida. Essa conduta, configura assédio sexual?

Esse é um exemplo clássico do assédio sexual, mas que sempre é abafado pela maioria das pessoas, como já disse, em virtude do receio da demissão e da vergonha do julgamento alheio.

Constantemente no escritório, lido com mulheres que são elogiadas em particular pelos superiores hierárquicos e que se sentem extremamente constrangidas com tal fato.

As formas mais comuns de assédio no trabalho incluem:

  • Contar piadas de caráter obsceno e sexual;
  • Compartilhar cartas, notas, e-mails, mensagens de natureza sexual;
  • Avaliar pessoas pelos seus atributos físicos;
  • Comentários sexuais sobre a forma da mulher se vestir;
  • Assobiar ou fazer sons inapropriados;
  • Realizar ameaças, diretas ou indiretas, com o objetivo de obter “favores sexuais”;
  • Convidar a mulher, de maneira inoportuna, para manter relação sexual;
  • Criar apelidos, de caráter sexual;
  • Olhar de forma ofensiva ou constrangedora;
  • Realizar questionamentos acerca da intimidade da mulher;
  • Tocar, abraçar, beijar, cutucar ou encostar na mulher, sem permissão.

Atenção! Na Justiça do Trabalho, ao contrário do Código Penal, não é necessária a relação de subordinação para configurar o assédio sexual, podendo ocorrer entre colegas do mesmo nível hierárquico, por exemplo.

E sob o aspecto da Justiça do Trabalho, quais as medidas poderão ser propostas?

É importante ressaltar, na maioria dos casos, salvo exceções, o assediador não é o empregador da vítima, quer dizer, não é ele quem responde pelos seus atos, mas sim a empresa que deve reparar os danos sofridos pela mulher.

Dessa forma, em uma perspectiva jurídica, a vítima do assédio, por intermédio de um Advogado, pode propor reclamação trabalhista, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Isto é, como se a vítima estivesse pedindo demissão, em decorrência dos graves fatos, porém, mantendo os direitos de uma demissão sem justa causa, que seriam, todas as indenizações previstas em lei, como multa de 40% sobre o FGTS, projeção de aviso prévio, 13º salário e férias.

Além disso, a vítima pode ingressar com uma ação trabalhista, pleiteando os danos morais sofridos e, em sendo o caso, danos materiais surgidos em decorrência do assédio.

Entende-se por danos morais, o sofrimento, constrangimento, sequelas psicológicas suportadas, enfim, todo o aborrecimento que a prática refletiu na personalidade, na honra e na intimidade da vítima.

Por outro lado, os danos materiais devem ser postulados quando houver algum prejuízo de ordem material/financeira, da vítima, por exemplo, no custeio de consultas médicas ou aquisição de medicamentos, em decorrência da conduta do assediador.

Esclareço, desde já, que os valores fixados a título de indenização por dano moral, dependem de vários elementos, devendo o caso ser analisado individualmente pelo Juiz do Trabalho que, de acordo com o seu entendimento, o conjunto de julgados de nossos Tribunais e das provas produzidas, estabelecerá um montante proporcional ao dano e a capacidade da empresa empregadora.

E o que acontecerá com o assediador?

Em relação a esse, no âmbito trabalhista, a empresa tem o direito de demiti-lo por justa causa. Na ótica criminal, como já mencionado, o assediador poderá ser processado e condenado penalmente, o que certamente dificultará sua reinserção no mercado de trabalho.

Além disso, a própria vítima, através de seu Advogado, poderá realizar denúncia junto ao Ministério Público do Trabalho e, uma vez comprovados os fatos, a empresa poderá ser multada.

Concluindo…

O assunto não pode ser ignorado, desprezado e silenciado, pois as mulheres que passam por situações de assédio, sofrem inúmeras consequências, entre elas o isolamento e deterioração das relações sociais, doenças físicas e mentais, havendo, inclusive, casos de suicídio.

Inúmeros são os estudos em relação ao assédio sexual, porém, todas as pesquisas sobre o tema apontam que a prática só vem aumentando no ambiente de trabalho, infelizmente.

Se você se identificou com a situação e enquadra-se na condição de vítima, saiba que mesmo falha, nossa Legislação prevê inúmeros mecanismos de proteção.

Além disso, nunca se esqueça de procurar o auxilio de um psicólogo e de compartilhar suas experiências com a família e amigos próximos, pois nada mais tranquilizante do que contar com a compreensão e o apoio de nossos entes queridos.

Por fim, as empresas precisam urgentemente investir na prevenção dessas condutas, através de campanhas de conscientização de seus funcionários.

Se você é empresária, não deixe de informar seus colaboradores sobre condutas inadequadas no ambiente de trabalho e criem uma relação de confiança para que a vítima, sinta-se confiante em denunciar o assédio, sem medo de sofrer retaliações.

Fonte: Superela
Créditos: Superela