Uma empresa do setor de mobilidade que atua na região do Araguaia, divisa entre Mato Grosso e Goiás, foi condenada pelo dano moral causado a um mecânico, alvo da conduta abusiva de seu gerente.
A condenação, resultante de sentença proferida na Vara do Trabalho de Alto Araguaia, inclui a empregadora direta do mecânico e, subsidiariamente, a empresa de geração de energia para a qual o trabalhador prestava serviço. Desse modo, caso a primeira deixe de quitar os valores devidos, a outra deverá arcar com a dívida trabalhista.
Ambas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) pedindo mudanças na decisão. As duas alegaram não ter ficado provado o assédio moral, sendo que a segunda empresa, a geradora de energia, pediu para que, acaso mantido o reconhecimento do assédio, não fosse ela condenada, já que o tratamento grosseiro que pudesse ter ocorrido não fora praticado por seu pessoal, mas pela terceirizada.
Entretanto, ao reanalisar o caso, o desembargador Nicanor Fávero, relator dos recursos na 2ª Turma do TRT, avaliou estar correta a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de compensação por dano moral ao reconhecer a ocorrência de tratamento rude e inadequado com os empregados da prestadora de serviço, bem como o xingamento direcionado ao mecânico.
Ao contrário da alegação das empresas, ficou confirmado nos autos do processo o procedimento desrespeitoso do gerente no trato com seus subordinados, humilhando uns na frente dos outros, e o rigor excessivo com que era tratado o mecânico, chamado de “songa monga” pelo representante da empresa
“Verifica-se, portanto, que o Autor logrou êxito em comprovar as condutas que baseiam o seu pedido de indenização por danos morais, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC”, concluiu o relator, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores.
A 2ª Turma manteve também a responsabilidade subsidiária da empresa geradora de energia, não acolhendo o argumento de que o tratamento grosseiro dispensado ao trabalhador teria sido praticado exclusivamente pelo superior da terceirizada.
Conforme registram os julgadores, a responsabilidade do tomador do serviço abrange todas as verbas não pagas pelo devedor principal, inclusive a indenização por dano moral, uma vez que resulta do contrato de trabalho. Entendimento nesse sentido é previsto na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Por fim, os desembargadores não viram motivos para alterar o valor da indenização do dano moral, fixado na sentença em 10 mil reais.
Eles consideraram terem sido observados os critérios de extensão do dano, situação econômica, a culpa do ofensor e o efeito pedagógico da condenação e, ainda, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade pelo magistrado que aplicou a sentença.
Fonte: Mídia News
Créditos: Polêmica Paraíba