A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiu por unanimidade que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda deverá excluir, no prazo de 30 dias, duas mensagens postadas em uma comunidade virtual denominada “Não me Obriguem a um Parto Normal”, que contêm conteúdo depreciativo contra a imagem e honra de uma ginecologista e obstetra, defensora do parto humanizado na Paraíba.
A ação que resultou nessa decisão teve relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Segundo o processo, as postagens ofensivas foram feitas nos dias 11 e 12 de agosto de 2015. Ainda de acordo com a decisão, o Facebook deverá fornecer os dados cadastrais ou de acesso dos usuários, na medida das informações por eles prestadas, sob pena de multa diária de R$ 500 reais até o limite de 10 mil.
Em relação a uma das publicações questionadas, o desembargador Oswaldo Trogueiro afirmou que “é certo que ataca diretamente a autora, dando inclusive a entender que a médica poderia ser responsável por mortes (de recém-nascidos), descredenciando o seu trabalho por realizar partos naturais”.
Na ação ajuizada pela médica ela alega ser ginecologista renomada, com mestrado, doutorado e dois pós-doutorados. Ela ressalta que vem sofrendo injúrias e difamações através do Perfil “Não me Obriguem a um Parto Normal”, na rede social, pontuando que o administrador e demais membros do grupo, na qualidade de defensores ferrenhos dos partos cesariana, estão ofendendo gratuitamente a sua honra e imagem.
A médica pediu ao Facebook a suspensão do conteúdo ofensivo, bem como a identificação dos responsáveis da página, mas não obteve sucesso. Diante disso, a ginecologista ajuizou a ação. Na contestação apresentada, o Facebook sustentou a impossibilidade de exclusão integral da página, quando apenas alguns conteúdos publicados seriam ofensivos à autora; bem como, de fornecer dados pessoais de usuários.
Ao citar o artigo 10, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o desembargador Oswaldo Trigueiro lembrou que uma vez determinado pelo Juízo de 1º Grau a identificação dos usuários, incluindo os seus dados pessoais, estes também devem ser fornecidos pelo Facebook, conforme o cadastro, sendo necessária a liberação dos demais dados, além dos IPs.
Quanto ao pedido de exclusão da página, o relator verificou que a comunidade trata de assuntos diversos relacionados à maternidade, sendo medida desproporcional, que fere o direito à liberdade de expressão.
No que diz respeito à responsabilização civil do Facebook, o desembargador Oswaldo Trigueiro argumentou que, nos termos do Marco Civil da Internet, “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”, (artigo 19, caput).
Fonte: G1
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