O escândalo causado pela divulgação de diálogos entre Procuradores da República membros da força tarefa da Lava Jato e o juiz de direito que atuava no caso deve gerar inúmeros desdobramentos jurídicos e políticos aos citados e envolvidos. Mas, quaisquer que sejam esses resultados, é importante que finquemos uma barreira intransponível nessa discussão: os jornalistas autores do #VazaJato estão protegidos pelas prerrogativas profissionais, constitucionais e internacionais que garantem e protegem o trabalho realizado, especialmente no que toca à(s) fonte(s) do material divulgado.
Chama a atenção que alguns setores da sociedade flertem com a (perigosa) ideia de responsabilizar os próprios jornalistas pelo “vazamento” ou compartilhamento das conversas citadas. É preciso reafirmar que sob a ótica das garantias inerentes à atividade jornalística, pouco importa quem ou como as conversas foram obtidas pela fonte, e sim se aquelas informações possuem aparência de veracidade e são de interesse jornalístico/público. Quem faz essa avaliação? O próprio jornalista.
Essa garantia inequívoca não pode ser descolada do jornalismo e é justamente através dela que se estabelece não só a própria atividade da imprensa como também a possibilidade de que os cidadãos e cidadãs possam formar suas opiniões e tomar decisões de maneira livre e consciente. É a garantia do sigilo da fonte, em outras palavras, que edifica uma sociedade que se quer democrática.
Em sentido oposto, qualquer tentativa de imputar aos jornalistas do portal jornalístico The Intercept a prática de algum delito é que pode, sob a ótica do direito penal, se consumar, aí sim, em crime. Explica-se: é que dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, é uma conduta tipificada como denunciação caluniosa – e que pode gerar uma pena de reclusão de até 8 anos. Se, por sua vez, essa denúncia vier formalizada por uma autoridade pública, o Judiciário pode classificá-la como abuso de autoridade, já que perpetrado contra direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional – e a sanção pode ser a perda do cargo do denunciante (Lei Federal n.º 4898/65).
Em suma, o jornalista não é autoridade policial e muito menos bedel de conduta alheia. A ele cabe o mister de, em tendo conhecimento de uma informação que julga de interesse público, divulgá-la. Doa a quem doer.
Fonte: El País
Créditos: El País