O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que a importação de 26 sementes de cannabis por uma mulher de São Paulo, que recebeu os produtos da Holanda, não pode ser enquadrada como crime.
A cannabis é a planta da qual se faz a maconha. Segundo o ministro, a semente, sozinha, não contém o princípio ativo da droga e não causa dependência. A decisão foi assinada nesta segunda-feira (13).
Atualmente a planta é um produto controlado no Brasil, e é permitido o registro de produtos à base de seus princípios ativos, mas o plantio para pesquisa ou fins medicinais ainda não está regulamentado. A venda da maconha é considerada tráfico.
Celso de Mello restabeleceu decisão da Justiça Federal de São Paulo, que havia rejeitado denúncia do Ministério Público contra a mulher que recebeu as sementes. Depois disso, a segunda instância – o Tribunal Regional Federal da terceira Região – reverteu a decisão e abriu a ação penal.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o recebimento da denúncia, mas as duas decisões foram derrubadas pelo ministro do STF.
O MP queria que ela fosse condenada por importar substância não permitida via postagem, o que poderia render prisão de até 15 anos.
Celso de Mello argumentou que as sementes não têm o tetrahidrocanabinol (THC), substância que causa dependência física ou psíquica, e por isso a importação não pode ser classificada como crime.
“A mera importação e/ou a simples posse da semente de ‘cannabis sativa’ não se qualificam como fatores revestidos de tipicidade penal, essencialmente porque, não contendo as sementes o princípio ativo do tetrahidrocanabinol (THC), não se revelam aptas a produzir dependência física e/ou psíquica, o que as torna inócuas, não constituindo, por isso mesmo, elementos caracterizadores de matéria-prima para a produção de drogas”, considerou o ministro, que citou entendimentos de especialistas no assunto.
O ministro também destacou que deve ser feita perícia para verificar se há princípio ativo nas sementes antes de ser configurado o delito.
“Entendo indispensável, para efeito de subsunção de determinada conduta à estrutura típica do mencionado dispositivo legal, a verificação da concreta idoneidade da matéria-prima, insumo ou produto químico à preparação de drogas, sendo certo que, sem que constatada tal circunstância, não se configura a prática do delito em referência”, afirmou Celso de Mello.
Fonte: G1
Créditos: G1