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Companhia aérea deve indenizar cliente em R$ 10 mil por atraso em voo

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização que deverá ser paga pela Tam Linhas Aéreas S/A no valor de R$ 10 mil a uma passageira que, por conta de um atraso em um voo, perdeu os subsequentes, o que lhe gerou transtornos e abalos de ordem moral durante a viagem. A relatoria foi do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, que negou provimento à Apelação Cível nº 0052670-47.2014.815.2001 apresentada pela companhia aérea e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital.

A Tam alegou, no recurso, ausência de pressupostos para caracterização dos danos morais, aduzindo que mero dissabor cotidiano não representaria  um abalo de ordem moral. Requereu a improcedência do pedido e, alternativamente, redução da indenização.

Conforme os autos, a menor, representada na ação por sua genitora, afirmou que viajou com seus pais para a Argentina, onde passariam férias, cujo percurso de volta seria Bariloche – Buenos Aires – São Paulo – João Pessoa. Contudo, o voo JJ8743 (Bariloche – Buenos Aires) foi cancelado, ocasionando a perda dos subsequentes. Alegou que o cancelamento acarretou atraso e a demora de mais de 36 horas nos aeroportos de Bariloche, Buenos Aires e São Paulo, chegando a passar mal e receber atendimento médico em decorrência do cansaço e do estresse.

De acordo com o relator, os fatos alegados pela autora são incontroversos, tanto pelos documentos acostados, quanto pela própria contestação da Tam, ao admitir que, no dia em questão, houve readequação da malha aérea, o que culminou com alterações de voo.

O magistrado também destacou, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a obrigatoriedade de reparação dos danos causados a consumidores diante de falhas na prestação do serviço, explicando que a companhia aérea é responsável pela falta de agilidade em remanejar os passageiros para outros voos, a fim de evitar maiores prejuízos nas programações individuais.

O valor do dano também foi mantido por entender o magistrado que é uma quantia suficiente e equilibrada, que servirá tanto para amenizar o sofrimento da passageira, quanto para desestimular à empresa a práticas desta natureza.

Fonte: Tribunal de Justiça
Créditos: Tribunal de Justiça