Por haver provas suficientes para a condenação, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, durante sessão ordinária realizada na tarde dessa terça-feira(29), por unanimidade e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, negou provimento ao apelo do técnico de enfermagem, condenado a 11 anos de reclusão no regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. O relator do processo, oriundo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital, foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público estadual, no dia 03 de outubro de 2017, por volta das 18h30, na unidade de Pronto Atendimento “Augusto de Almeida Filho”, localizado em Cruz das Armas, o acusado praticou ato libidinoso contra a vítima, quando esta se encontrava em estado de consciência alterado.
Conforme o relatório, o homem desempenhava as funções de Técnico de Enfermagem junto à UPA de Cruz das Armas e estava de plantão na noite em que a vítima chegou no local para ser atendida, após ter ingerido uma grande quantidade de medicamentos.
Em suas razões, a defesa do apelante alega que não há prova suficiente para a condenação e que houve erro na aplicação da pena. Pede sua absolvição sob o pretexto de que as declarações da vítima não merecem credibilidade. Subsidiariamente, requer a redução da pena por considerar exacerbada.
O relator do processo, ao proferir seu voto, afirmou que a materialidade e autoria delitivas estão consubstanciadas na palavra da vítima e comprovadas por outros elementos probatórios. “No crime de estupro de vulnerável, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante preponderância, notadamente, quando corroborada por outros elementos probatórios coligidos”, ressaltou o magistrado.
Quanto à alegação de que houve erro na dosimetria da pena, o magistrado afirmou: “não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta, tendo em vista que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, o sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discriminatório, em plena obediência aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal”, finalizou o relator.
Fonte: Portal T5
Créditos: Portal T5