O Desembargador José Ricardo Porto, em uma decisão liminar nesta segunda-feira (17), determinou o retorno aos cargos, os vereadores Manoel Silveira, Marcos Antônio e Batista Macena. Os mesmos tiveram os seus mandatos extintos pela Câmara Municipal de Triunfo por excesso de faltas.
Confira a decisão:
“Inicialmente, destaco que o Poder Judiciário pode exercer o controle dos atos do Legislativo, quando esse último afronte Lei (aí incluída a Constituição Federal) ou as regras insculpidas no seu próprio regimento interno. A respeito do tema, permito-me colacionar as lições doutrinárias do administrativista José dos Santos Carvalho Filho que, com as maestria que lhe é peculiar, assim pontuou: “O controle judicial não pode ser exercido sobre as razões que levam os órgãos diretivos desses Poderes a manifestarem a sua vontade e a produzirem seus atos, porque estes são internos e exclusivos dos mesmos Poderes. (…) No entanto, cumpre fazer a mesma ressalva que fizemos quanto aos atos políticos: como não pode existir ato sem controle, poderá o Judiciário controlar esses atos internos e exclusivos quando contiverem vícios de ilegalidade ou de constitucionalidade, ou vulnerarem direitos individuais. Nessa hipótese, o controle judicial se exercerá normalmente. Vejamos um exemplo: o Senado e a Câmara têm liberdade de estabelecer as regras que entenderem convenientes para a tramitação dos projetos pela Casa. Nesse aspecto, os atos praticados serão interna corporis, e em relação às citadas regras não pode haver o controle judicial. Mas se as regras já estiverem estabelecidas em ato próprio e alguns parlamentares decidirem desrespeitá-las, a sua conduta será considerada ilegal e controlável no Judiciário” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23ª ed, rev, amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 1.110). Ainda, posicionamento do saudoso doutrinador Hely Lopes Meirelles: “Como ato político-administrativo interno do plenário, a eleição da mesa refoge do controle da Justiça Eleitora, sujeitando-se unicamente a apreciação da Justiça Comum se for arguido descumprimento das normas que a regem, com lesão a direito individual de algum vereador ou de partido político com representante na Câmara – únicas pessoa que têm legitimidade para impugnar o pleito. Tal eleição, embora seja um dos atos interna corporis da Câmara, admite apreciação do Poder Judiciário, ou seja da Justiça Comum, quando se questionar sobre a inobservância da lei ou do regimento na sua realização” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 652). Grifei. Portanto, a inobservância da Lei e dos Princípios Constitucionais, bem como das regras regimentais insculpidas nos assentos estatutários do Parlamento Mirim, acarretará em ilegalidade e poderá ser objeto de controle por parte do Poder Judiciário. Feitas as pertinentes e necessárias observações, passo à análise do caso concreto. Como pode ser visto do relatório, os agravantes buscam, através de deferimento da tutela antecipada recursal, a suspensão da “eficácia do ato administrativo que extinguiu os mandatos de vereador dos agravantes (Processo Administrativo Tribunal de Justiça da Paraíba: https://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s… 3 de 6 17/12/2018 14:01 nº 001/2017), determinando-se que estes retornem ao efetivo exercício de seus mandatos como Vereadores junto a Câmara Municipal de Triunfo” – Id nº 3008183 – Pág”….
Confira a íntegra da Decisão:
Entenda:
A Câmara Municipal de Triunfo realizou n o dia 23 de Março de 2018 uma Sessão Ordinária do Primeiro Período Legislativo de 2018. Na ocasião, a mesa diretora da casa declarou extintos os mandatos dos vereadores Marcos Antônio (PTB), Batista Macena (PSB) e Manoelzinho (PTB), por ultrapassarem o número máximo permitido de faltas em sessões ordinárias no Poder Legislativo no ano de 2017.
O Regimento Interno da Câmara define que o cargo de vereador é extinto se o parlamentar faltar a terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade”.
No caso em questão, foram realizadas 33 sessões ordinárias em 2017, sendo que Batista Macena faltou 17, Manoelzinho 14 e Marcos Antônio 12. Os suplentes que assumiram as cadeiras, foram: Fernando Claudino, Josa do Cajuí e Rafael Batista.
“A decisão do Relator Desembargador José Ricardo Porto, muito bem fundamentada por sinal, além de se embasar naquilo que sempre alegamos, ou seja, o processo administrativo que resultou na perda do mandato dos vereadores é totalmente contaminada de irregularidades. Aliás, essa matéria é objeto de um inquérito policial que está em andamento e certamente trará a verdade à tona no que se refere a fraude no livro ata de Atas da Câmara de Vereadores de Triunfo.
O importante agora é que a determinação é de retorno imediato dos vereadores e que, espero também, que acabe com esse tipo de arbitrariedade em nosso legislativo mirim, que nunca na sua habilidade história foi tão desrespeitado.” Disse o advogado Damísio Mangueira.
Fonte: RADAR PB
Créditos: RADAR PB