A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a sentença, proferida no regime de mutirão para cumprimento da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que condenou o Banco Matone S/A (atual Banco Original S/A), o ex-prefeito de São José de Princesa, Sebastião Roberto do Nascimento, e mais 10 pessoas ligadas à Prefeitura pela prática de atos de improbidade administrativa, pela realização de fraudes na concessão de empréstimos consignados, que resultou num prejuízo de R$ 415,6 mil ao erário. A Apelação Cível de nº 0000096-78.2011.815.0311 teve como relator o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
De acordo com o relatório, o ex-prefeito de São José de Princesa e a ex-secretária de Finanças, Ângela Rúbia Diniz Morais, foram condenados a ressarcir o erário municipal pelos empréstimos contraídos irregularmente, cujo montante ainda será apurado em liquidação de sentença; tiveram seus direitos políticos suspensos por oito anos; e foram condenados, ainda, ao pagamento de multa civil, equivalente ao triplo da remuneração percebida, atualmente, pelo prefeito e secretários, respectivamente. Eles foram proibidos, também, a contratarem com o poder público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de cinco anos.
Na mesma sentença, os servidores Silvânia Alves de Sousa dos Santos, Eliete Marques Freire, Erivonaldo Benedito Freire, Marizarde Geraldino dos Santos, Alba Romina Diniz Morais, Flávio Pereira Leite, Igleidejane Alves Barbosa, José Charles Cavalcante e Juliano Diniz Morais foram condenados a ressarcir o erário; tiveram os direitos políticos suspensos por cinco anos; e deverão pagar multa civil, equivalente ao dobro da remuneração percebida pelo atual prefeito e por um atual secretário municipal, bem como foram proibidos, pelo prazo de três anos, de contratarem com o poder público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Já o Banco Matone S/A foi condenado a ressarcir o erário, em valor a ser apurado em liquidação, e ficou proibido de contratar com o poder público pelo prazo de 10 anos.
Investigação – Ao investigar o caso, o Ministério Público da Paraíba constatou que, no ano de 2006, o então prefeito Sebastião Roberto foi procurado pela instituição financeira, que lhe propôs a realização de um convênio, efetivamente formalizado sem a autorização do parlamento local, com a finalidade de permitir a concessão de empréstimo pessoal consignado aos servidores daquela edilidade. Ainda de acordo com a denúncia Ministerial, verificou-se a existência de um acerto informal entre o ex-prefeito, o Banco e a ex-secretária (que detinha poderes específicos para atestar a margem consignável) e servidores mais próximos, ocupantes de cargos de comissão, visando lesionar o tesouro.
O esquema consistia no aumento fictício dos vencimentos, ampliando-se a margem consignável e cada funcionário pode contratar um empréstimo no valor de R$ 20 mil, com parcelas a pagar de R$ 1,8 mil. A quitação do empréstimo tinha como suporte o próprio erário que, por disposição expressa, ficara como garantidor em caso de inadimplência. Com isso, teve que arcar com um prejuízo no valor de R$ 415.603,45.
Recursos – O Banco Matone S/A recorreu da decisão judicial, alegando cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de uma prova testemunhal, o que, segundo ele, teria resultado na condenação da instituição. No mérito, pediu a absolvição, afirmando que teria sido a maior vítima da situação. Disse que sempre agiu corretamente e confiou na legitimidade dos atos administrativos e nas informações fornecidas pelo prefeito e pela ex-secretária. Subsidiariamente, pugnou para que a condenação fosse limitada ao efetivo do prejuízo do Município, conforme for apurado em liquidação.
Por sua vez, os outros apelantes pleitearam, em preliminar, a apreciação de agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de prova testemunhal. Suscitaram o cerceamento de defesa. No mérito, sustentaram não ter havido prejuízo ao erário, ofensa aos princípios da Administração Pública, bem como a existência de dolo. Disseram que o magistrado sentenciante não teria enfrentado os argumentos da defesa e que a condenação teria sido equivocada no que se refere à suspensão dos direitos políticos, que foi fixada em oito anos, quando o máximo é de cinco anos, e à proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos, sendo o máximo três anos.
Ao final, requereram que o Agravo Retido fosse conhecido e provido, anulando-se a sentença. Subsidiariamente, pugnaram pelo provimento do apelo, reformulando-se a sentença com a absolvição, ou que a condenação fosse redimensionada.
Voto – Em seu voto, o desembargador Luiz Silvio afirmou que a preliminar suscitada pelo Banco não devia ser reconhecida, afirmando que, embora a instituição financeira tenha protestado pela realização de prova testemunhal, não atendeu ao despacho no processo para manifestar o seu interesse em produzir prova em audiência, indicando sua necessidade e pertinência. Tampouco, o Banco teria ingressado com Agravo Retido, quando do julgamento antecipado do feito.
O relator desproveu o Agravo Retido e as Apelações Cíveis. Ele afirmou que, ao indeferir a prova testemunhal, o juiz sentenciante observou que os apelantes não apresentaram justificativa da sua necessidade e pertinência. Destacou, ainda, que os autos traziam vasta prova documental, de modo que a elucidação do caso dispensava a colheita de depoimentos.
No mérito, o desembargador-relator disse estar evidente que o convênio firmado sem a prévia autorização do legislativo municipal não passou de um engodo para lesar o erário, pois, sem base legal, o Município assumiu a responsabilidade do pagamento dos empréstimos que não fossem quitados.
“As condutas dos apelantes, devidamente provadas nos autos, constituem atos dolosos de improbidade administrativa que, a um só tempo, geraram enriquecimento ilícito por parte do Banco Matone S/A, que lucrou com os empréstimos realizados, bem como dos próprios servidores que com ele contrataram, gerando a correspondente lesão ao erário municipal, responsável pelos pagamentos respectivos, o que também implicou em violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, tudo isso, mediante a facilitação, permissão e o concurso direto do então prefeito e da ex-secretária de Finanças, que também era mutuária, incumbidos da indicação da margem consignável e da irregular liberação da verba”, arrematou o desembargador Luiz Silvio.
Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba