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A FRONTEIRA FINAL? Instituto faz pesquisa na Paraíba com 'rôbos' e partidos questionam validade de resultados

Software liga para números de forma aleatória e uma mensagem gravada informa que é uma pesquisa e oferece as respostas

Uma novidade tem agitado o meio político na Paraíba. Após a coligação Por que o povo quer pedir o detalhamento da pesquisa realizada pelo instituto Real Time Big Data, foi descoberto que a pesquisa foi feita por meio de um sistema automatizado.

Trocando em miúdos, um software liga para números de forma aleatória e uma mensagem gravada informa que é uma pesquisa e oferece as respostas. Cada resposta é referente a um número que o entrevistado tecla no seu telefone. Os dados são analisados e processados, dando as estatísticas.

O que parece simples acabou gerando uma contenda judicial inédita. A coligação liderada pelo MDB quer os dados dos “pesquisadores”, mas o que a Real Time Big Data tem a oferecer é uma fórmula numérica. Como detalhar os dados de um “robô”?

Mediante a petição realizada pela coligação, a Real Time Big Data se justificou:

“Quanto à segunda determinação dessa decisão judicial (de acesso a todos os documentos que embasaram a mencionada pesquisa), informa que, como a coleta de dados é feita através de software (“uma espécie de unidade de resposta audível”), que faz a ligação para um número aleatório de telefone, com resposta pelo entrevistado através da numeração do telefone para escolha de um dos itens do questionário estruturado, sem intervenção de um operador (entrevistador), cuidando-se de um sistema informático automatizado, resta impossível demonstrar, em forma física e legível ao entendimento humano, as informações obtidas na pesquisa, estando, no entanto, elas disponíveis através do sistema informático próprio”.

Mas para a coligação a resposta não valeu e consta nos autos:

I. os dados trazidos não permitem absolutamente a checagem da verdade dos resultados obtidos, vez que sequer indicam os elementos relativos à observância da amostragem sugerida, tampouco a realização das perguntas ou das respostas;
II – a Requerida não se desincumbiu da obrigação legal, tendo praticado ato que retarda ou visa inviabilizar a ação fiscalizadora da Requerente, o que é punido pelos art. 19 e 20 da Resolução n.º 23.549/17;
III – e, em funções disso, deve ser aplicada a penalidade de multa cabível, com remessa de cópia à Procuradoria Regional Eleitoral para apuração do crime, bem como ser, novamente, determinado à empresa que traga aos autos os mapas e dados individualizados e detalhados sobre a amostragem e as coletas realizadas, assim como as gravações das respectivas ligações telefônicas.

A decisão judicial reiterou o pedido da coligação e assim ainda reivindicou os da pesquisa mesmo tento em conta a “trabalhosa extensão” do mesmo:

5. Aliás, o documento de págs. 16/19, referente à checagem de 20% da amostra, traz, exatamente, tabulação referentes a algumas perguntas (P1, P2, P5, P6 e P7) e respectivas respostas no procedimento de checagem amostral realizado, o que demonstra que o óbice técnico informado pela Requerida não se mostra real, podendo, apenas, ser trabalhosa a extração dos dados da pesquisa a partir do sistema informatizado utilizado, o que, no entanto, não a desonera de sua obrigação legal de fornecê-los.

Dessa forma o juiz de propaganda eleitoral Kéops Vieira Pires continuou mantendo a obrigatoriedade de fornecer os dados da pesquisa, independente da equipe ser orgânica ou digital.

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Fonte: Polêmica Paraíba
Créditos: Polêmica Paraíba