Um homem que recorreu para não ser enquadrado por feminicídio e motivo fútil teve o recurso negado, nesta terça-feira (14), pela Justiça da Paraíba. Ele é acusado de matar a tiros a professora Priscylla Wanessa Lins de Mendonça, em julho de 2016, e, segundo a perícia na época, teria forjado o crime para parecer que ela cometeu suicídio. Com a decisão de relatoria do desembargador João Benedito da Silva, o réu terá que enfrentar o júri popular.
Segundo os autos, na madrugada do 18 de julho de 2016, Carlos Eduardo Carneiro Ferreira Filho teria matado Priscylla Wanessa, com disparos feitos à longa distância. Ainda de acordo com o processo, depois do crime, ele teria pedido ajuda a vizinhos simulando que se tratava de um suicídio. Essa hipótese foi descartada pela polícia após resultados da perícia oficial.
A defesa do réu apontou que ele não teve oportunidade de se defender como deveria e que não há provas suficientes para comprovar que Carlos Eduardo teria cometido o crime. O réu contratou ainda perícia particular para contestar os resultados oficiais e alegou que não há fundamentação que sustente que houve feminicídio por motivo fútil
Porém, o relator entendeu que o caso se encontra na primeira fase do procedimento do júri, que é a apreciação da admissibilidade da acusação, o que não vai impedir a defesa de apresentar todos os esclarecimentos necessários e possíveis contradições. Sobre a perícia particular, o relator disse ainda que as informações colhidas dessa forma poderão ser levadas à apreciação pelo júri popular no julgamento.
Quanto à ausência de provas, o relator discordou. “Da análise do conjunto probatório, pode-se afirmar existirem provas da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio, na sua forma qualificada”.
Sobre a desqualificação do crime, que não foi feminicídio e por motivo fútil, o relator rebateu. “[As qualificadoras] Não podem ser excluídas, já que devidamente fundamentadas pelo magistrado prolator da pronúncia, com referência a elementos contidos nos autos”, destacou. Ele acrescentou ainda que o afastamento das qualificadoras somente é possível quando for manifestamente improcedente, pois, nessa fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade.
João Benedito explicou que há elementos no processo que apontam que o denunciado teria praticado tal conduta por motivo fútil, em virtude de uma provável crise conjugal existente entre ele e a vítima.
Ainda no recurso, a defesa requereu a retirada da aplicação da legislação sobre crimes hediondos, o que também não foi acatado pelo relator. “O delito supostamente cometido [homicídio qualificado] está presente dentre as hipóteses autorizadoras”.
Fonte: Portal Correio
Créditos: Portal Correio