Tribunal Regional eleitoral publica acórdão das contas de campanha de José Maranhão

O acórdão do julgamento das contas de campanha do ex-governador José Maranhão foi publicado no diário eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral desta segunda-feira (7). Com a publicação, Maranhão já poderá apresentar os recursos cabíveis. O primeiro deles são os embargos de declaração. As contas foram rejeitadas pela Corte eleitoral no dia 4 de abril passado.

Na análise da prestação de contas o TRE-PB considerou a existência do uso de caixa dois e de recursos de origem não identificada. “A omissão no registro de despesa de campanha configura “caixa dois”, diz o acórdão.

O presidente estadual do PMDB, Antônio de Sousa, disse acreditar que as irregularidades serão corrigidas por ocasião do julgamento dos embargos. “A nossa expectativa é que o Tribunal faça justiça e julgue pela improcedência dessas irregularidades. O que houve na verdade foi uma confusão processual”, afirmou.

José Maranhão é pré-candidato a prefeito de João Pessoa nas eleições de outubro e poderá ficar fora da disputa caso permaneça a decisão que rejeitou as contas de 2010 quando ele disputou as eleições para o Governo do Estado.

ACÓRDÃO Nº 73/2012

Processo: Prestação de Contas Nº 9571-23.2010.6.15.0000 – Classe 25
Relator: Juiz João Batista Barbosa
Procedência: João Pessoa-PB
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS – DE CANDIDATO – CARGO – GOVERNADOR – 2010
Requerente: José Targino Maranhão
Advogados: Rogério Magnus Varela Gonçalves e Lincoln Mendes Lima
Interessado: Ruy Bezerra Cavalcanti Júnior
Advogado: José Augusto Nobre Neto
Interessado: Partido do Movimento Democrático Brasileiro
Advogado: Fábio Brito Ferreira

QUESTÕES DE ORDEM. I – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O FAC-SÍMILE INDICADO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Notificação encaminhada ao número de fac-símile indicado pelo candidato. Presunção de validade. II – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO
CANDIDATO DA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO. Faculdade do magistrado. Comparecimento espontâneo. Ausência de prejuízo. III –
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO PARTIDO DO CANDIDATO EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Ausência de interesse processual do partido. Litisconsórcio não configurado. IV – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CANDIDATO A VICE-GOVERNADOR EM PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Notificação encaminhada ao número indicado na prestação de contas. Adesão do vice aos dados e a defesa apresentada pelo candidato a governador. Nulidade inexistente. V – Defesa apresentada pelo candidato. Ausência de Prejuízo. Nulidades inexistentes. Questões de Ordem indeferidas.

I – Uma vez fornecido o número de fac-símile na prestação de contas, presume-se válida a notificação encaminhada ao número indicado pelo candidato (artigo 238, parágrafo único do CPC). Cabe ao candidato manter atualizado os seus dados até a conclusão das prestações de contas. Vício processual inexistente.

II – A oitiva do candidato após a emissão de parecer prévio é uma faculdade do relator, não havendo nulidade na ausência desta notificação. Inteligência do artigo 35 da Resolução TSE 23.217/2010. Caso concreto em que o candidato, mesmo não tendo sido notificado, compareceu através de seu coordenador financeiro e
apresentou sua defesa.

III – Não há interesse jurídico de o partido político participar de processo de prestação de contas na condição de litisconsorte, sendo desnecessária sua notificação.

IV – A prestação de contas do candidato a vice pode ser apresentada em conjunto com a do governador. Tendo optado por apresentá-la em conjunto, anui com todos os dados e com a defesa apresentada pelo candidato a governador, sendo desnecessária a sua notificação.

V – A efetiva apresentação de defesa pelo candidato demonstra a ausência de prejuízo a permitir o reconhecimento de nulidade. Questões de ordem indeferidas.

VI – Sobra de campanha não financeira. Transferência à agremiação partidária. Irregularidade sanada. VII – Despesas não Comprovadas. Apresentação de documentos antes do julgamento. Falha corrigida.

VIII – Dívida de campanha não assumida em tempo hábil pelo diretório partidário. Assunçã8o após a apresentação das contas. Possibilidade. IX ¿ Omissão de despesa. Configuração do uso de ¿caixa dois¿ e de recursos de origem não identificada. Valor a ser recolhido ao tesouro. X – Contas desaprovadas.

VI – Conforme artigo 27 da Resolução TSE 23.217/2010, todas as sobras de campanha, financeiras ou não, deverão ser transferidas para a respectiva agremiação partidária.

A apresentação, mesmo que extemporânea, de documento atestando a transferência dos bens permanentes à agremiação partidária, sana a irregularidade.

VII – A apresentação da documentação fiscal relacionada aos gastos eleitorais tal como exigida no art. 31 da Resolução TSE 23.217/2010, antes do julgamento do processo, corrige a falha apontada.

VIII – A existência de dívida de campanha, não assumida pelo diretório do partido, é causa objetiva que leva à desaprovação das contas do candidato, conforme previsão contida no artigo 20, § 1º da Resolução TSE 23.217/2010. Ocorrida a assunção depois da apresentação das contas, razoável considerar sanado o vício nesta particularidade.

IX – A omissão no registro de despesa de campanha configura ¿caixa dois¿ e infringe o artigo 10 da Resolução TSE 23.217/2010, já que tal procedimento impede o conhecimento da origem dos recursos envolvidos, configurando recurso de origem não identificada que deve ser recolhido à conta do Tesouro Nacional através de Guia de Recolhimento à União até cinco (5) dias após a decisão definitiva (art. 24 da Resolução do TSE n. 23.217/2010).

X – Não observados pelo candidato o comando do artigo 10 da Resolução TSE n. 23.217/2010 no momento da prestação de contas, imperiosa a sua desaprovação.

Do Blog com Lana Caprina