O Projeto de Lei nº 10292/2018, de Veneziano, propõe como penalidade a detenção de um a dois anos e multa de R$ 15.000 a R$ 50.000 para a pessoa que divulgar fake news, bem como, para quem financiar a divulgação nos meios de comunicação. De acordo com a proposta, a pena será agravada se o crime for cometido pela imprensa, rádio, televisão ou internet, inclusive por aplicações de troca de mensagens.
O parlamentar paraibano ressalta em sua proposta sobre o risco de interferência que as fake news podem causar nas campanhas eleitorais, pois, segundo ele, podem influenciar o voto dos eleitores indecisos ou desestabilizar o clima de normalidade que deve reinar nas disputas políticas. Veneziano destaca que a universalização do acesso à internet tem levado a difusão dos boatos a níveis impensáveis e todo esse contexto acaba impondo ao legislador a adoção de medidas que combatam o uso disseminado dos boatos e das notícias falsas para fins eleitorais.
“Diante desse complexo contexto, não temos qualquer dúvida de que o ordenamento jurídico eleitoral em vigor precisa ser aperfeiçoado. Contudo, há que se ter cautela nesse tema, pois as medidas de repressão a tais condutas ilícitas (criação e divulgação de notícias falsas) não pode atingir a liberdade de expressão e tampouco flertar com a censura. Porém, vale lembrar que tanto os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação), já previstos no Código Penal, quanto a própria divulgação de fatos sabidamente inverídicos, já se encontram também tipificados como crime eleitoral no Código Eleitoral, caso as condutas ilícitas ocorram na propaganda eleitoral”, destaca.
Reforma eleitoral
A Reforma Política, aprovada pelo Congresso Nacional em 2017, apresentou uma medida positiva, a princípio, que foi a possibilidade de impulsionamento da propaganda eleitoral na Internet, por meio das redes sociais dos candidatos. Tal medida, que era proibida até o pleito de 2016, segundo Veneziano, pode potencializar os efeitos das notícias falsas na campanha eleitoral de 2018.
“Com a redução à metade do prazo legal de campanha (pouco mais de quarenta e cinco dias), passou a ter grande relevância política a pré-campanha, período em que não se pode admitir que vigore o vale-tudo, especialmente a divulgação impune de fatos inverídicos. Por essa razão, propomos uma nova redação para o crime eleitoral previsto no art. 323, com o objetivo de alcançar todos aqueles que criam, divulgam e compartilham fatos sabidamente inverídicos, bem como aqueles que financiam tais atividades, não apenas durante o prazo de propaganda, mas durante todo o ano eleitoral”, finaliza Veneziano.
Fonte: Paraíba Já
Créditos: Paraíba Já