O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta segunda-feira (12) liberar alguns pontos do decreto de indulto natalino assinado em 2017 pelo presidente Michel Temer. Barroso estabeleceu, ainda, alguns critérios para aplicação das regras.
Para do decreto de Temer foi suspensa ainda no ano passado por decisão da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, que atendeu a um pedido da Procuradoria Geral da República.
Ao editar o decreto, o presidente modificou algumas regras e, na prática, reduziu o tempo de cumprimento de pena pelos condenados, o que gerou críticas da Transparência Internacional e da Força-Tarefa da Operação Lava Jato, por exemplo.
De acordo com a decisão de Barroso, terá direito ao indulto quem tiver sido condenado por crimes cometidos sem grave ameaça ou violência, com duas ressalvas:
Em vez de cumprimento de 20% da pena, será necessário o cumprimento de ao menos um terço;
A condenação não pode ter sido superior a oito anos de prisão (no indulto original, não havia limite de pena para a concessão).
Em um trecho da decisão, o ministro afirma:
“O decreto de indulto não pode ser incoerente com os princípios constitucionais nem com a política criminal desenhada pelo legislador. A prerrogativa do presidente da República de perdoar penas não é, e nem poderia ser, um poder ilimitado. Especialmente quando exercida de maneira genérica e não para casos individuais.”
‘Crimes de colarinho branco’
Pela decisão do ministro do STF, continua sem direito ao indulto quem for condenado pelos chamados “crimes de colarinho branco”.
Para Barroso, o mensalão o ajudou a “compreender” que “as regras cumulativas de concessão de benefícios no curso da execução da pena podem significar um tratamento bastante brando a condenados por crimes do colarinho branco no país”.
Por isso, ele decidiu que a concessão do indulto não pode beneficiar condenados por:
Peculato (crime cometido por funcionário público);
Concussão;
Corrupção passiva;
Corrupção ativa;
Tráfico de influência;
Crimes contra o sistema financeiro nacional;
Crimes previstos na Lei de Licitações;
Lavagem de dinheiro;
Ocultação de bens;
Crimes previstos na Lei de Organizações Criminosas;
Associação criminosa.
Também ficam de fora do indulto:
Quem tem multa pendente a pagar;
Quem tem recurso da acusação pendente de análise;
Sentenciados que já se beneficiaram da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional do processo.
‘Onde a lei não chega’
Ainda na decisão desta segunda, Barroso ressaltou que 40% dos presos no Brasil são provisórios. Além disso, 60% dos presos são analfabetos ou não completaram o ensino fundamental e não têm “mínimas condições de exigir o gozo dos benefícios legais”.
“O problema reside onde a aplicação da lei não chega”.
“Para os que possuem condições – sociais, educacionais e financeiras de custear orientação jurídica adequada –, o cumprimento da pena pode até se revelar pouco efetivo diante da condenação imposta”, completou.
Fonte: G1
Créditos: G1