Logo na apresentação de sua primeira prestação de contas em 2013 como prefeito de Alhandra, o ex-gestor Marcelo Rodrigues foi reprovado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), e ainda foi imputado débito no valor de R$ 140 mil por despesas irregulares com transporte estudantil, além de aplicar multa pessoal de 5 mil reais por dia. Conforme voto do relator, Antônio Cláudio Silva Santos.
Os 140 mil reais devem ser devolvidos pelo ex-prefeito aos cofres públicos da Prefeitura de Alhandra.
Na análise da prestação do exercício de 2013 em Alhandra, o Tribunal de Contas também determinou comunicação à Receita Federal do Brasil sobre a inconsistência relacionada ao não recolhimento integral de obrigações previdenciárias patronais.
Nesta sexta-feira (02) foi publicado no Diário Oficial do órgão o acordão da decisão.
Ato: Acórdão APL-TC 00059/18 Sessão: 2159 – 21/02/2018 Processo: 04672/14 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alhandra Subcategoria: PCA – Prestação de Contas Anuais Exercício: 2013 Interessados: Marcelo Rodrigues da Costa, Gestor(a); Neuzomar de Souza Silva, Contador(a); João Gilberto Carneiro Ismael da Costa, Contador(a); Jean Carlos Correia de Luna, Assessor Técnico; Thiago da Silveira Martins, Assessor Técnico; Rodrigo Diniz Cabral, Advogado(a). Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos da prestação de contas do Prefeito do município de ALHANDRA, Sr. MARCELO RODRIGUES DA COSTA, exercício de 2013, ACORDAM os Conselheiros integrantes do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, em sessão plenária realizada nesta data, por maioria de votos, em: I. JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 71, inciso II, da CF, as contas de gestão do Prefeito, Sr. MARCELO RODRIGUES DA COSTA, exercício de 2013, na qualidade de ordenador de despesas, em razão do ônus ao erário municipal de R$ 140.091,40, decorrente de sobrepreço anotado em transporte de escolares.
IMPUTAR DÉBITO ao Prefeito, Sr. MARCELO RODRIGUES DA COSTA, na importância de R$ 140.091,40 (cento e quarenta mil, noventa e um reais e quarenta centavos), equivalente a 2.943,06 Unidades Fiscais de Referência (UFR/PB), concernente ônus ao erário municipal, decorrente do sobrepreço na execução de contrato de prestação de serviços de transporte de estudantes, fixando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste ato no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB, para recolhimento voluntário aos Cofres da Prefeitura Municipal de Alhandra, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada, nos termos do art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba;
APLICAR A MULTA pessoal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), equivalente a 105,04 Unidades Fiscais de Referência (UFR/PB), ao Prefeito MARCELO RODRIGUES DA COSTA, com fulcro no art. 56, inciso II, da Lei Orgânica do TCE/PB, em razão das irregularidades anotadas pela Auditoria , assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste ato no Diário Oficial Eletrônico do TCE/PB, para recolhimento voluntário ao Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva, desde logo recomendada, nos termos do art. 71, § 4º, da Constituição do Estado da Paraíba; IV.
DETERMINAR comunicação à Receita Federal do Brasil sobre a inconsistência relacionada ao não recolhimento integral de obrigações previdenciárias patronais.
RECOMENDAR ao atual gestor para que observe os comandos legais norteadores da Administração Pública, adotando medidas com vistas a evitar as falhas nestes autos abordadas. Publique-se e cumpra-se. TCE – Plenário Ministro João Agripino João Pessoa, 21 de fevereiro de 2018.
Fonte: Portal do Litoral
Créditos: Portal do Litoral