decidiu manter o muro

MULTA DE 45 MILHÕES AO MANAÍRA SHOPPING: Justiça vai reavaliar a multa aplicada por danos ambientais

Para o relator da apelação, juiz federal Frederico Wildson, auxiliar da Terceira Turma do TRF5, a sanção imposta pelo Primeiro Grau se afigura excessiva, uma vez que o montante de R$ 10 milhões, acrescido de juros e correção monetária, totaliza, atualmente, uma quantia aproximada de R$ 45 milhões, a qual não se limita a reparar os danos causados pela construção irregular do muro, assumindo conotação punitiva incompatível.

Justiça deve reavaliar multa de R$ 45 milhões aplicada à Shopping da capital por danos ambientais
Após apelação, o TRF5 decidiu acatar o pedido de avaliação técnica.

O Manaira Shopping, o principal da capital paraibana, localizado no bairro de Manaíra, foi condenado, em abril de 2016, a pagar uma multa milionária pela construção de um muro de contenção às margens do Rio Jaguaribe.

Após apelação da administração do empreendimento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu acatar o pedido de avaliação técnica para definir o valor da multa.

Confira:

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, em sessão ampliada, realizada na última quarta-feira (29/11), deu parcial provimento, por maioria, à apelação do Portal Administradora de Bens Ltda., responsável pelo Manaíra Shopping, situado na cidade de João Pessoa/PB, no sentido de afastar o caráter punitivo da indenização por danos ambientais e determinar uma avaliação técnica, a fim de estimar um valor compatível com o dano causado, a ser liquidado por arbitramento.

O Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba (SJPB) condenou, em abril de 2016, o Portal ao pagamento de R$ 10 milhões, corrigido e acrescido de juros, em razão de indenização à coletividade por danos ambientais.

Para o relator da apelação, juiz federal Frederico Wildson, auxiliar da Terceira Turma do TRF5, a sanção imposta pelo Primeiro Grau se afigura excessiva, uma vez que o montante de R$ 10 milhões, acrescido de juros e correção monetária, totaliza, atualmente, uma quantia aproximada de R$ 45 milhões, a qual não se limita a reparar os danos causados pela construção irregular do muro, assumindo conotação punitiva incompatível.

“De outro lado, não disponho de elementos suficientes para aferir o real valor da indenização devida, a qual somente pode ser aferida com o auxílio de profissionais dotados de conhecimento técnico especializado.

Portanto, julgo que a condenação deve ser revista, sendo o valor da indenização proporcional ao dano causado, levando-se em conta seu caráter permanente, bem como o proveito econômico obtido com a construção irregular, que trouxe acréscimo indevido da área de recuo ilegalmente invadida à propriedade da empresa, em liquidação por arbitramento”, determinou o magistrado.

A condenação em Abril de 2016

Em Ação Civil Pública, o Juízo da 1ª Vara Federal da SJPB condenou o Portal Administradora de Bens Ltda. a pagar indenização à coletividade por danos ambientais no valor de R$ 10 milhões, corrigido e acrescido de juros, bem como a apresentar e executar, sob supervisão conjunta da Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD.

A realização do PRAD deveria ocorrer às margens do Rio Jaguaribe, no entorno do muro de alvenaria que cerca o Manaíra Shopping, com o reflorestamento da margem ribeirinha e o plantio de vegetação nativa, além de outras medidas.
De acordo com os autos, a construção do muro diminuiu a faixa de recuo existente na margem do Rio para a distância de 9,20 metros, retirando, dessa forma, parte da vegetação ciliar e degradando o meio ambiente.

A alegação do Portal é a de que a construção do muro teria sido efetivada de modo regular, o que não foi comprovado em laudo da perícia técnica. Por isso, a empresa permanece sendo responsável pelos danos ambientais decorrentes da edificação.
O Juízo de Primeiro Grau decidiu manter o muro, por reputar que a demolição não traria maior benefício para a coletividade, julgando necessário conciliar a manutenção das edificações com a proibição de se levantarem novas construções em desacordo com a legislação ambiental, desde que recuperada a área remanescente degradada e sem prejuízo da condenação do infrator ao pagamento de indenização pelos danos causados.

O Colegiado do TRF5, também, manteve esse entendimento.

Fonte: com portalt5
Créditos: com portalt5