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Desembargador paraibano decide que o Facebook não é obrigado a passar informações de usuários

O desembargador José Ricardo Porto deferiu, parcialmente, o pedido de efeito suspensivo da decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, suspendendo seus efeitos em relação ao fornecimento, por parte do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., de dados pessoais de usuário além do endereço de IP. A decisão liminar foi nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804411-69.2017.815.0000.

O juiz prolator da decisão recorrida autorizou a quebra de sigilo de dados para identificação de usuário que teria feito postagens indevidas, direcionadas à parte requerida, que alega ter sido difamada e injuriada pela pessoa que criou um perfil falso na rede social.

Trata-se de Ação de Exibição de Documentos, na qual a autora pretende que sejam fornecidos os dados pessoais, e-mail, endereços de IP, o ID do dispositivo, localização geográfica relacionada ao momento da criação da conta, momento da postagem indevida e, também, dos últimos dez acessos efetuados pelo responsável.

Recorrendo da decisão, o provedor de conteúdo (Facebook) argumenta que não tem acesso a essas informações, bem como não existe o dever legal de armazená-las, nos termos da Lei nº 12.965/14 (Lei do Marco Civil da Internet). Aduz, nesse sentido, que os sites e plataformas da internet registram, apenas, o endereço de IP e data e horário dos acessos de seus visitantes, em conformidade com os artigos 15 e 5.º, inciso VIII, da citada legislação. Esclarece, também, que esses dados possibilitam a localização do usuário ofensor e que já foram fornecidos em primeiro grau de jurisdição.

O relator, desembargador José Ricardo Porto, considerando o exposto, entendeu que o Facebook não pode ser obrigado a fornecer os dados de que não dispõe. E ressaltou: “diante do fornecimento pela agravante do número do IP do computador, compete à agravada diligenciar acerca da localização e demais dados do usuário ofensor, até porque este endereço constitui ‘(…) o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais’ (art. 5º, III, da Lei nº 12.965/14)”.

O desembargador citou, inclusive, decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial nº 1.676.049-DF (2017/0131627-6), de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, que entendeu que “para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros é suficiente o fornecimento do número de IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte”.

Fonte: Política ETC