A coligação Trabalho de Verdade, encabeçada pela candidata Cida Ramos (PSB) tentou conseguir pelas vias judiciais a retirada da propaganda eleitoral do candidato e atual prefeito de João Pessoa, Luciano Cartaxo.
O pedido, encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, pediu a retirada de uma parte específica do programa eleitoral, que acusava a candidata socialista praticar nepotismo quando ocupava o cargo de secretária do desenvolvimento do estado. Paralelamente ao pedido de retirada, outro pedido foi encaminhado e queria que Cida obtivesse um direito de resposta.
Ambos os pedidos foram indeferidos pelo juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Confira as representações:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA
JOÃO PESSOA – PB
Representação nº 76-39.2016.6.15.0001 – Classe 42
DECISÃO
Trata-se de representação por propaganda irregular, ajuizada por COLIGAÇÃO “TRABALHO DE VERDADE” em face de COLIGAÇÃO “FORÇA DA UNIÃO POR JOÃO PESSOA”, partes qualificadas, ao argumento de que a representada veiculou em inserções no dia 06/09/2016, entre as 05:00 e 11:00 horas, 12:00 e 18:00 horas e 18:00 e 24:00 horas, propaganda eleitoral com o único intuito de degradar, ridicularizar, ferir a honra, difamar e injuriar a candidata de oposição à Prefeitura de João Pessoa, Cida Ramos, em desobediência ao disposto no art. 51, 53, 54, da Resolução TSE nº23.457/2015 e art. 242 do Código Eleitoral.
Afirma que a representada praticou uma conduta delituosa ao veicular a seguinte inserção:
“Locutor não identificado: Porque Cida só quer brigar com Luciano? Não era melhor mostrar o que quer fazer por João Pessoa? Luciano fez muito e ainda vai dobrar o número de escolas em tempo integral, fazer mais creches, construir duas novas UPAS e a nova Bica. Porque Cida não faz o mesmo? A candidata parou no tempo e só fala do passado. Prefeito é Luciano, cinquenta e cinco, ele está levando João Pessoa pra frente.
Vinheta: Prefeito! É Luciano cinco, cinco, prefeito.”
Alega que a referida propaganda possui o objetivo de incutir na opinião pública e, sobretudo, no eleitorado de João Pessoa, uma imagem negativa da candidata da coligação promovente, através de uma lamentável tentativa de ridicularizar e degradar sua imagem, além da evidente intenção de injuriar e difamar, ensejando, portanto, o direito de resposta.
Requereu, como liminar, a imediata proibição de veicular a propaganda objeto desta representação, tanto nas inserções, quanto na propaganda eleitoral em bloco, sob pena de multa diária. E, no mérito, a perda do tempo em dobro ao que foi utilizado na inserção, bem como o deferimento do pedido de direito de resposta.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relato necessário. DECIDO.
Na esteira do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, evidenciados a partir dos elementos constantes dos autos, a teor do art. 300 do CPC.
No caso concreto, não vislumbro, de forma incontestável, elementos a justificar o deferimento da medida sem oportunizar o contraditório, a presença da probabilidade do direito invocado pela parte representante.
Isso porque, em sede de cognição sumária, do que se infere dos documentos que instruem a presente representação, não vislumbra-se claramente a desobediência do disposto no art. 51 e 54 da Resolução 23.457/2015 e art. 242 do Código Eleitoral.
Assim dispõe o referido dispositivo:
Art. 51. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão.
E ainda o art. 54 da mencionada Resolução:
Art. 54. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, assim como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.
E o art. 242 do Código Eleitoral dispõe que:
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Com efeito, observado o conteúdo veiculado através de inserção, prima facie, não vislumbro que a propaganda eleitoral que afirmou: “Porque Cida só quer brigar com Luciano? (…) A candidata parou no tempo e só fala do passado.”, pelo menos nessa fase processual, tenha o intuito de difamar ou injuriar a candidata Cida Ramos, para embasar o pedido de direito de resposta.
Por fim, reservo-me a aprofundar acerca da matéria no mérito processual.
Desse modo, quando não verificada de imediato a desobediência a legislação, descabe o pedido de tutela de urgência liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se.
Notifique-se a representada, no endereço declinado na inicial, para, em 24 horas, apresentar defesa, nos termos do art. 8º da Resolução do TSE n 23.462/2015.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público.
João Pessoa/PB, 09 de setembro de 2016.
José Ferreira Ramos Júnior
Juiz Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
JUÍZO ELEITORAL DA 1ª ZONA
JOÃO PESSOA – PB
Representação nº 73-84.2016.6.15.0001 – Classe 42
DECISÃO
Trata-se de representação por propaganda irregular, ajuizada por COLIGAÇÃO “TRABALHO DE VERDADE” em face de COLIGAÇÃO “FORÇA DA UNIÃO POR JOÃO PESSOA”, partes qualificadas, ao argumento de que a representada veiculou em inserções pela TV no dia 06/09/2016, entre as 05:00 e 11:00 horas, 12:00 e 18:00 horas e 18:00 e 24:00 horas, propaganda eleitoral com o único intuito de degradar, ridicularizar, ferir a honra e a moral da candidata de oposição à Prefeitura de João Pessoa, Cida Ramos, em desobediência ao disposto no art. 51, 53, 54, da Resolução TSE nº23.457/2015 e art. 242 do Código Eleitoral.
Afirma que a representada praticou uma conduta delituosa ao veicular a seguinte inserção:
“Locutor não identificado: Nepotismo é quando alguém dá emprego ao parente sem concurso. Ricardo Coutinho nomeou dois irmãos na prefeitura. Isso é nepotismo? Cida Ramos manteve uma irmã sem concurso, durante anos, atuando na secretaria dela. Isso é nepotismo?
Locutor não identificado: Célia Cartaxo é sanitarista aprovada por concurso antes de Luciano ser prefeito. Foram convocados por Luciano, mais de setecentos servidores. O que Cida quer, é criar uma guerra eleitoral sem limites.”
Por tais razões, requereu, como liminar, a imediata proibição de veicular a propaganda objeto desta representação, sob pena de multa diária.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relato necessário. DECIDO.
Na esteira do Novo Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, evidenciados a partir dos elementos constantes dos autos, a teor do art. 300 do CPC.
No caso concreto, não vislumbro, de forma incontestável, elementos a justificar o deferimento da medida sem oportunizar o contraditório, a presença da probabilidade do direito invocado pela parte representante.
Isso porque, em sede de cognição sumária, do que se infere dos documentos que instruem a presente representação, não vislumbra-se claramente a desobediência do disposto no art. 51 e 54 da Resolução 23.457/2015 e art. 242 do Código Eleitoral.
Assim dispõe o referido dispositivo:
Art. 51. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos.
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido político ou a coligação que cometeu infração à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão.
E ainda o art. 54 da mencionada Resolução:
Art. 54. Na propaganda eleitoral gratuita, é vedado ao partido político, à coligação ou ao candidato, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, assim como usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o partido político ou a coligação à perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, no período do horário gratuito subsequente, dobrada a cada reincidência, devendo, o tempo correspondente ser veiculado após o programa dos demais candidatos com a informação de que a não veiculação do programa resulta de infração da lei eleitoral.
E o art. 242 do Código Eleitoral dispõe que:
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Com efeito, observado o conteúdo veiculado através de inserção, prima facie, vislumbro que a propaganda eleitoral, que falou que “O que Cida quer, é criar uma guerra eleitoral sem limites”, pelo menos nessa fase processual, não possui o intuito de degradar, ridicularizar, ferir a honra a moral da candidata de oposição à Prefeitura de João Pessoa.
Ademais, a Coligação representante já veiculou propagandas eleitorais no mesmo tom da inserção objeto desta representação, qual seja, aduzindo que o candidato Luciano Cartaxo havia praticado nepotismo, não verificando, assim, que em nenhum dos casos, as partes ultrapassaram os limites legais.
Desse modo, quando não verificada de imediato a desobediência a legislação, descabe o pedido de tutela de urgência liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se.
Notifique-se a representada, no endereço declinado na inicial, para, em 48 horas, apresentar defesa, nos termos do art. 8º da Resolução do TSE n 23.462/2015.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Ministério Público.
João Pessoa/PB, 09 de setembro de 2016.
José Ferreira Ramos Júnior
Juiz Eleitoral
Fonte: Polêmica Paraíba