Ao analisar uma apelação criminal movida em favor do ex-prefeito de Cabedelo, José Francisco Régis, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o apelante a uma pena pecuniária de R$ 48.000,00, combinada com um pena de um ano e quatro meses, para ser cumprida na modalidade de prestação à comunidade. A decisão aconteceu na sessão ordinária desta terça-feira (10), com a relatoria do desembargador João Benedito da Silva.
Segundo as informações dos autos, durante os execícios administrativo-financeiro de 2006 a 2010, como prefeito de Cabedelo, José Francisco Régis admitiu várias pessoas, sem concurso público, para exercerem funções na administração municipal, sob as supostas situações de necessidade temporária e excepcional interesse público, “fazendo-o sistemática e reiteradamente, inclusive com extrapolação do limite temporal máximo da contratação estabelecido pelas normas municipais”.
Segundo o relator do processo, o ex-prefeito era ciente da ilicitude e das consequências de sua conduta e teve a intenção de burlar a Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos II e IX, e artigo 3º (caput) e parágrafo único, como o artigo 12, inciso II, todos da Lei Municipal de Cabedelo, nº 1.011/2001.
Mesmo com a defesa alegando que a contratação dos servidores era inevitável e necessária, o relator disse que “ficou comprovado nos autos que o apelante contratou centenas de servidores ilegalmente. Contudo, se faz necessária uma correção na dosimetria da pena, levando em consideração as circunstâncias judiciais do réu”, comentou João Benedito da Silva, ao dar provimento parcial ao recurso.
Na primeira instância, o ex-prefeito de Cabedelo, com base nas sanções do artigo 1º, inciso XIII, do Decreto de Lei nº 201/67, e o artigo 71 do Código Penal, foi condenado a uma pena definitiva de dois anos e quatro meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Diminuição da Pena
Em seu voto, o relator justificou porque fez a correção na dosimetria da pena. Em relação à culpabilidade, o desembargador João Benedito na análise em primeiro grau foi feita de forma genérica, “não tendo sido declinados elementos que emprestam à conduta do apelante especial reprovabilidade e que se afiguram inerentes ao próprio tipo penal”.
Sobre os antecedentes criminais, o magistrado disse que inquéritos policiais, ações penais em andamento ou mesmo condenações sem certificado do trânsito em julgado não se prestam a majorar a pena-base. Já sobre as consequências do crime, “foi satisfatoriamente valorada de forma negativa, devendo assim ser mantida”, finalizou o relator.
Créditos: Blog do Gordinho