Servidor que ocupa cargo comissionado não tem direito a receber indenização em caso de exoneração. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que negou provimento a um recurso impetrado por Maria das Graças Vieira da Costa, que ocupava cargo em comissão na prefeitura de Esperança.
Ela ingressou com ação de cobrança, com base na lei orgânica do município, que prevê em seu artigo 78 o pagamento de indenização a servidor ocupante de cargo comissionado que perder o emprego. Segundo o TJPB, o dispositivo fere a Constituição Federal, artigo 37, inciso II, que prevê seja livre a exoneração dos titulares desses cargos.
O Pleno do Tribunal de Justiça inclusive acolheu o incidente de inconstitucionalidade do artigo 78, da Lei Orgânica do município de Esperança, afastando a aplicação do dispositivo, sob o qual se funda a ação de cobrança. “Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança que visava receber a indenização em virtude de exoneração de cargo em comissão, com fulcro no referido dispositivo declarado inconstitucional”, decidiu a Primeira Câmara Cível do TJPB, nos termos do voto do desembargador Manoel Monteiro, relator do processo.