Tribunal determina implantação de subsídio aos Defensores Públicos inativos

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A Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o presidente da PBPREV – Paraíba Previdência, implante subsídio nos contracheques dos Defensores Públicos inativos, conforme Lei Estadual nº 10.380/14. Com a decisão, o colegiado concedeu, em parte, o Mandado de Segurança interposto pela Associação dos Defensores Públicos contra o presidente do órgão previdenciário do Estado.

O processo (0001056-55.2015.815.0000), da relatoria do juiz convocado Ricardo Vital de Almeida, foi apreciado na manhã desta quarta-feira (14). O Ministério Público opinou pela concessão da ordem, por entender que os defensores inativos devem receber benefícios equiparados aos ativos.

Conforme relatório, em virtude da majoração aos subsídios dos Defensores Públicos da ativa, segundo lei estadual citada, a Associação dos Defensores Públicos do Estado requereu administrativamente a implantação dos novos valores para os aposentados. Entretanto, o pleito não foi atendido pelo órgão previdenciário.

No recurso, o Estado alegou inexistir demonstração relativa ao pagamento percebido pelo Defensores Públicos ativos contrariamente a lei estadual nº 10.380/14, bem como não haver orçamento disponível para respaldar o pagamento da majoração dos benefícios, em razão de redução orçamentária da Defensoria, entre o exercício financeiro de 2014 e o de 2015, de aproximadamente R$ 15 milhões.

Ao apreciar a matéria, o relator indeferiu duas preliminares, também acompanhado à unanimidade, de suspensão do processo pela discussão da lei estadual em Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 0000380-10.2015.815.0000) e carência de ação.

Já no mérito, o juiz Ricardo Vital ressaltou que o legislador preservou o direito à paridade remuneratória entre os inativos e o pessoal da ativa, na medida em que resguardou o direito de terem os seus proventos de aposentadoria calculados de acordo com a legislação vigente, aos servidores públicos que preencheram todos os requisitos para a concessão de aposentadoria à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003.

“Em sede de Recurso Extraordinário restou configurada Repercussão Geral, em que a paridade remuneratória entre ativos e inativos é mantida mesmo para os servidores que se aposentaram após a entrada em vigor da EC nº 41/203, desde que tenham ingressado no serviço público anteriormente”, asseverou o relator.

Por fim, o magistrado, concedendo em parte à segurança, assegurou que a vantagem instituída de caráter genérico paga indistintamente aos servidores da ativa, deve desta forma ser estendida aos inativos de forma estrita e nos termos da petição inicial, segundo o artigo 40,parágrafo 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela referida Emenda constitucional.

O voto do magistrado, também, foi acompanhado pelos desembargadores João Alves da Silva, presidente do Colegiado, Fred Coutinho, José Aurélio da Cruz, Saulo Henriques de Sá e Benevides e Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Por Marcus Vinícius