Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são crimes insuscetíveis
de anistia, graça, indulto e fiança pelo que rege a lei 8.072/90.
Um projeto de lei do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP), acrescenta no
parágrafo 2º da referida lei, que para tais crimes, também não pode
haver fixação de pena substitutiva e concessão de qualquer
favorecimento ou benefício.
Além disso, o projeto ainda acrescenta ao art. 39 da Lei n° 2.848, de
7 de dezembro de 1940 do Código Penal, que “a atividade laborativa do
condenado pelo cometimento de crime hediondo deverá ser desenvolvida
em regime fechado, fixando-se que o pagamento que o preso auferir pelo
trabalho prestado deverá ser partilhado, em igualdade de condições,
com as vítimas e/ou famílias do crime que praticou.”
A ideia original da proposição foi do deputado Odelmo Leão do PP/MG e
o deputado Aguinaldo Ribeiro o reapresentou para que pudesse tramitar novamente na Câmara dos Deputados.
“Esses dois pontos são bastante importantes para complementar estas
leis, pois aqueles que cometem crimes hediondos, entre outros regidos
pela referida lei não podem nem devem receber pena substitutiva ou
qualquer favorecimento, além do mais, a partir do momento que estes se
encontrem em regime fechado, como forma de recuperação e reeducação
dos mesmos, deve ser obrigatória a prestação de serviço no qual o
valor auferido em razão do trabalho que prestar deve ser partilhado em
igualdade de condições com a vítima ou com família da vítima, como
reparação, mesmo que parcial, do prejuízo causado” destacou o
deputado.
O projeto de lei 2994/2011 tramita em conjunto com outra proposta que
assegura o direito de exercer atividades laborativas a todos os que
estão privados de liberdade e aguarda relator na Comissão de
Constituição e Justiça.
Assessoria