Juiz determina que Pâmela delete mensagens citando envolvimento da deputada Estela Bezerra ao Jampa Digital

Deputada pede indenização por danos morais

O juiz Josivaldo Felix de Oliveira determinou, no último dia 17 de junho, que a ex-primeira-dama da Paraíba, Pâmela Bório, apague publicações, de seus perfis em mídias sociais, que citem a deputada estadual Estela Bezerra acerca de envolvimento com o escândalo do Jampa Digital.

Na ação, a parlamentar pede indenização por danos morais com ação de Antecipação dos Efeitos da Tutela e acusa Pâmela de publicar fotos e mensagens “com a intenção de macular a imagem da promovente, atribuindo-lhe inclusive a prática de fatos ilícitos tipificados no Código Penal Brasileiro”.

Leia a decisão na íntegra:

DECISÃO
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela promovida por ESTELIZABEL BEZERRA DE SOUZA em face de PÂMELA MONIQUE CARDOSO BÓRIO, onde requer o promovente a título de Antecipação dos Efeitos da Tutela para que seja determinado a exclusão de todo e qualquer publicação que vincule o nome da promovente em esquema de desvio de recursos públicos referentes ao projeto “Jampa Digital” e ainda fazer uma ilação ao crime bárbaro do jovem Bruno Ernesto, um dos responsáveis pela instalação do referido projeto à época.

Alega em suma que é Deputada Estadual pelo Estado Paraíba bem como já ocupou vários cargos públicos sempre exercendo com retidão, lisura e probidade.

Que a promovida com o nítido propósito de ofender a honra da promovente publicou em suas contas pessoais das redes sociais instagram e facebook,  fotos e mensagens com a intenção de macular a imagem da promovente, atribuindo-lhe inclusive a prática de atos ilícitos tipificados no Código Penal Brasileiro.

Relatei

Decido.

Quanto ao pedido de Antecipação da Tutela é de ser esclarecido que o instituto tem por objeto o asseguramento da efetividade da prestação jurisdicional de mérito, quando presentes os requisitos insertos no art. 273, I e II do Código de Processo civil, e que se consubstancia na existência de prova inequívoca que leve o órgão julgador ao convencimento da verossimilhança da alegação, bem assim a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda existir abuso no direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu.

Segundo Dinamarco1, a técnica adotada pelo art. 273 visa conceder àquele que veio ao processo pleitear determinada solução para uma situação fática descrita justamente aquilo que foi pedido. Para o douto processualista, “não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão, mutatis mutandis, à procedência da demanda inicial – com a diferença fundamental representada pela provisoriedade”.

Pois bem, da análise procedida nos autos, não há a muito do que se discutir a respectivo das provas mínimas necessárias para concessão do pedido de antecipação de tutela.

Os documentos acostados aos autos comprovam que a promovida publicou em suas redes sociais, conteúdos ofensivos a imagem da promovente.

Assim, mostram preenchidos os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, uma vez que a manutenção de tais conteúdos nas redes sociais poderia vir a causar um dano irreparável no caso de ser acolhida a pretensão da promovente, ou seja temos o perigo da demora e a verossimilhança das alegações.

Desse modo, estando presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 273 do CPC, no sentido de que a promovida PÂMELA MONIQUE CARDOSO BÓRIO proceda com a imediata exclusão de qualquer publicação referentes aos casos já mencionados acima, de suas redes sociais INSTAGRAM e FACEBOOK, sob pena de multa diária que desde já fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

INTIMEM-SE as partes desta decisão para cumprimento imediato.
CITE-SE a promovida para contestar, em 15 dias, o pedido, querendo, pena de revelia.

 

João Pessoa, 17 de junho de 2015.

 

JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA

 

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