O deputado federal paraibano Efraim Filho (Democratas) comemorou a aprovação em segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 197/12), conhecida como PEC do Comércio Eletrônico, que fixa novas regras para a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de venda de produtos pela internet ou por telefone. Como a matéria foi alterada na votação da Câmara, ela retorna ao Senado para novas deliberações, antes de ser encaminha à promulgação. Foram 388 votos a favor e 66 contra.
– A aprovação da PEC do Comércio Eletrônico foi uma das matérias que mais defendi aqui na Câmara dos Deputados, porque isso significa justiça social na distribuição do imposto fruto do comércio eletrônico e combate o desequilíbrio fiscal e as desigualdades regionais, com a aprovação dessa matéria estima-se um acréscimo na arrecadação de impostos da Paraíba superior a 40 milhões – justificou o deputado.
O texto aprovado em dois turnos pela Câmara estabelece que os estados de destino da mercadoria, ou serviço adquirido, terão direito a uma parte maior do ICMS se o consumidor final for pessoa física. As regras entrarão em vigor no ano seguinte ao da promulgação da emenda, obedecido ao prazo de 90 dias de anterioridade.
Pelo texto aprovado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os estados de origem e de destino, na seguinte proporção: para o ano de 2015, 20% para o estado de destino e 80% para o de origem; para 2016, 40% para o destino e 60% para a origem; 2017 60% para o estado de destino e 40% para o de origem; para 2018, 80% para o destino e 20% para a origem; a partir de 2019, todo o imposto ficará com o estado de destino da mercadoria.
Como a PEC não foi aprovada e promulgada no ano passado, terá que ser feita alteração na parte que trata da distribuição do percentual entre estados de destino e de origem, previsto para 2015. Isso, porque o texto estabelece que a medida passe a vigorar na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano seguinte, obedecido o prazo de 90 dias.