MPF obtém liminar que suspende uso de águas do açude São Gonçalo para irrigação

Na decisão, o juiz Bernardo Ferraz determinou ainda que seja efetuada fiscalização ostensiva

seca_açude_sao_gonsalo (10)

O juiz federal Bernardo Monteiro Ferraz, titular da 8ª Vara da Subseção Judiciária de Sousa, determinou, na quinta-feira, 22 de dezembro, a suspensão imediata das 56 outorgas do direito de uso dos recursos hídricos do açude São Gonçalo para pessoas físicas. A decisão, em sede de tutela antecipada, indicou outras medidas voltadas à segurança hídrica do reservatório que abastece aquele município, além das cidades de Marizópolis (PB) e o distrito de São Gonçalo, hoje comprometida.

Segundo a decisão liminar nos autos da Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público Federal na Paraíba, contra a Agência Nacional de Águas (ANA) e o Departamento Nacional de Obras contra as Secas (DNOCS), a suspensão vigorará até que os réus concluam os estudos técnicos necessários ao real dimensionamento do volume morto do açude São Gonçalo. Para isso, o magistrado limitou o prazo máximo de quatro meses, a partir da intimação.

Na decisão, o juiz Bernardo Ferraz determinou ainda que seja efetuada fiscalização ostensiva e imediata quanto às captações no açude São Gonçalo, “seja para coibir o uso em desacordo com as outorgas, seja para impedir as captações irregulares, inclusive durante o período de suspensão judicial fixado”. Os réus, juntamente com os órgãos de segurança pública federal e estadual, deverão elaborar plano de fiscalização constante do local, no prazo de dez dias, com início imediato. O magistrado ainda determinou multa diária no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento das ordens judiciais.

De acordo com a ação do MPF, o açude São Gonçalo, localizado em área pertencente ao DNOCS, possui capacidade para armazenar até 44 milhões e oitocentos mil metros cúbicos de água. “Entre maio e novembro de 2014, o açude perdeu cerca de 50% de seu volume, com apenas 13,7% de sua capacidade, nível mais baixo nos últimos 10 anos, com potencial de maiores perdas até a época histórica das chuvas, a partir de janeiro, inclusive em função da evaporação acentuada no período de estiagem”.

Ainda segundo a decisão do magistrado, “a situação de escassez é configurada exatamente quando do atingimento do chamado ‘volume morto’, qual seja uma reserva extraordinária do reservatório do barramento”. Assim, “orientado pelo princípio da precaução, inexiste certeza científica sobre a real capacidade do açude São Gonçalo, sendo possível estar-se próximo ou até haver-se alcançado o volume morto do reservatório”, enfatizou o juiz.

As informações oficiais apontam para um volume morto de 2.982.000 m³, sem a realização da batimetria (estudo voltado, por meio de ondas sonoras, a identificar a real capacidade do reservatório). “Nesse caminhar de ideias, tem-se configurado o risco de desabastecimento de água à população, seja na hipótese ideal de manutenção e respeito aos usos outorgados da água – em função da incerteza sobre o volume morto -, seja no cenário real de descumprimento das outorgas e presença de captações irregulares”, afirmou a sentença.

A Ação Civil Pública nº 0800.346-80.2014.4.05.8202, assinada pelo procurador da República Djalma Gusmão Feitosa, foi proposta em 20 de novembro de 2014.

Assessoria