Ministério Público vê ilegalidade em pagamento 'surpresa' feito pelo Governo do Estado aos PMs

“Vamos analisar a matéria para atestar se cabe uma Adin"

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O coordenador da Comissão de Combate aos Crimes de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa (Ccrimp), promotor José Raldeck de Oliveira, encaminhou ao coordenador do Núcleo de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público da Paraíba (MPPB), João Arlindo Correa Neto, parecer pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.383/2011, produzida pelo governo do Estado para conceder bolsa desempenho a servidores do magistério e policiais militares.

O promotor João Arlindo tem dez dias para analisar o pedido e propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para derrubar a bolsa, concedida através de decreto assinado pelo governador Ricardo Coutinho (PSB) a partir de 2012. Apenas no primeiro ano da implantação, foram pagos pela Secretaria da Educação o montante de R$ 80.136.379,80 e pela Polícia Militar o valor de R$ 34.645.890,00. “Vamos analisar a matéria para atestar se cabe uma Adin sobre a matéria”, disse João Arlindo.

Em seu despacho, o promotor José Radelck ressalta que “a Lei Estadual nº 9.383, de 15 de junho de 2011, ao autorizar que o chefe do Poder Executivo conceda vantagem pecuniária (bolsa desempenho profissional) aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, avilta frontalmente o postulado constitucional da reserva absoluta de lei, incorrendo, assim, em vício de inconstitucionalidade material”.

De acordo com Raldeck, o governo do Estado sustenta que a bolsa desempenho não constitui remuneração, já que não é retribuição ao trabalho, mas sim, verba para o trabalho. No entanto, o promotor argumenta que independente da nomenclatura empregada, a parcela é introduzida no próprio vencimento do cargo. Portanto, a bolsa de desempenho profissional detém natureza remuneratória e por este motivo não poderia ser fixada através de decreto, sob pena de violação a preceito constitucional.

José Raldeck reforçou o caráter remuneratório da bolsa desempenho profissional, já que a Lei Federal nº 8.112 estabelece que o fato de ser permanente ou transitória a vantagem pecuniária não a descaracteriza como parcela remuneratória. “A bolsa desempenho profissional é, indubitavelmente, parcela integrante da remuneração”, disse.

Para ele, a bolsa de desempenho profissional não possui caráter de essencialidade, já que não se apresenta indispensável à realização das atividades dos servidores que a recebem. Conforme Raldeck, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a bolsa de desempenho profissional, considerada sua natureza remuneratória, deve ser incluída no universo da despesa total com pessoal.

EM 2012, GASTO FOI DE R$ 114 MILHÕES
O estudo sobre a constitucionalidade da Lei Estadual 9.383/2011 foi iniciado a partir de recomendação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) referente à prestação de contas do exercício financeiro de 2012 do governo do Estado.

Naquele exercício, os recursos destinados para pagamento de bolsa desempenho para o magistério e militares atingiu R$ 114,6 milhões. No entanto, ao examinar as contas, a Corte, contrariando a auditoria, optou por excluir os gastos com bolsa desempenho do cálculo da despesa total com pessoal, mas recomendou que a constitucionalidade da lei fosse analisada pelo MPPB.

Conforme relatório inicial no processo nº 04550/13, das contas de 2012 do governo, o Poder Executivo excluiu do cômputo da despesa de pessoal o valor pago referente a bolsas.

Jornal da Paraíba