Decisão do TRF suspende adicional de 10% do FGTS

De acordo com o TRF/DF, o desembargador federal Jirair Aram Megherian tem suspendido o pagamento de 10% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

fgts

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª região do Distrito Federal (TRF/DF) é favorável à suspensão da exigência do pagamento do adicional de 10% sobre o valor do FGTS em casos de demissão sem justa causa. A decisão foi monocrática do desembargador federal Jirair Aram Megherian, numa ação movida por uma concessionária de veículos.

De acordo com o TRF/DF, o desembargador federal Jirair Aram Megherian tem suspendido o pagamento de 10% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em casos de demissão sem justa causa em decisões monocráticas, ou seja, quando ele profere sozinho no processo. No entanto, na última quarta-feira ele julgou um processo com o mesmo conteúdo na 6ª Turma do órgão, da qual faz parte, e que se compõe por mais dois desembargadores federais. Neste caso, os demais desembargadores não concordaram com ele. Assim, foi mantido o pagamento dos 10%.

Isso significa que a suspensão do pagamento é um entendimento apenas do desembargador federal Jirair Aram Megherian e que os demais desembargadores continuam mandando pagar o adicional de 10% sobre o valor do FGTS ao trabalhador demitido sem justa causa. O TRF/DF salientou que os processos que forem julgados na 6ª Turma do tribunal vão continuar decidindo a favor do pagamento, a menos que, um dia, a Turma mude o entendimento sobre a questão.

Desembargador

De acordo com a decisão do desembargador Jirair Aram, ele argumenta que o art. 1º da LC 110/2001, que trata da cobrança do adicional de 10%, “foi instituído para viabilizar a correção das contas vinculadas ao FGTS em razão da formação do entendimento jurisprudencial no sentido da atualização dos índices referentes aos meses de janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), no importe de 16,65% e 44,80%, respectivamente”.

O desembargador complementou que “parece incontroverso que a contribuição referida foi instituída para viabilizar o pagamento das diferenças do saldo do FGTS resultantes dos expurgos inflacionários dos planos econômicos Verão e Collor I, o que efetivamente já ocorreu” e, portanto, “também parece não haver dúvidas quanto ao fato de que os motivos que ensejaram a instituição do tributo não existem mais, conforme se observa do Projeto de Lei Complementar vetado pela Presidência da República e das razões do veto presidencial, que deixam claro a sua destinação para fins outros que aquela prevista na legislação de regência”.

Correio da Paraíba