O TRE negou, nesta sábado (25), pedido da Coligação do Governador Ricardo Coutinho (PSB), candidato à reeleição, para retirar do ClickPB a reprodução de uma notícia publicada no Jornal de Brasília sobre a babá da Granja Santana. De acordo com a matéria, “Jornal de Brasília revela denúncia de ex-funcionária da Granja Santana”, o colunista Mino pedroso publicou uma nota pra lá de comprometedora, envolvendo o governador da Paraíba, Ricardo Coutinho.
A Coligação de Ricardo pediu a retirada da matéria e multa de R$ 30.000,00 para o Portal ClickPB por reproduzir a notícia. Na decisão, a juíza Niliane Meira Lima diz que na publicação “Não há, portanto, qualquer argumentação ou crítica que construa propaganda eleitoral negativa contra quem quer que seja” e completou: “a própria Presidente da República confessou recentemente em um debate que possui, em casa, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais em dinheiro”.
Veja decisão completa:
Publicado em 25/10/2014 no Publicado no Mural, às 10h horas, nº 962/2014
DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR.
Cuida-se de Representação Eleitoral com pedido de liminar proposta pela Coligação A Força do Trabalho e pelo seu candidato ao governo, Ricardo Vieira Coutinho, contra AMLL – SERVIÇOS E PORTAL DE INTERNET LTDA – EPP (titular de CLICKPB – portal de internet: www.clickpb.com.br ), autor, pois, do texto disponível na URL:
http://www.clickpb.com.br/noticias/politica/jornal-de-brasilia-revela-denuncia-de-ex-funcionaria-da-granja-santana/
Alega a parte representante que a pessoa jurídica representada publicou o conteúdo referido acima com a finalidade de criar factoide na reta final da campanha eleitoral, de modo a produzir repercussão negativa ao candidato Ricardo Coutinho capaz de exercer influência perante o eleitorado; que a matéria, ao divulgar que existem caixas de dinheiro dentro da residência do governador e candidato à reeleição, busca criar perante o eleitorado um estado mental onde o representante estaria atrelado a práticas escusas, vez que tais fatos sempre são assim associados; que o art. 57-C da Lei 9.504/97 veda publicação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
Afirma também que não se pode tolerar qualquer propaganda negativa capaz de criar na opinião pública um sentimento de rejeição em desfavor de qualquer candidato.
Pede a concessão de liminar inaudita altera pars para que seja imediatamente retirada a propaganda irregular do sítio eletrônico, sob pena de multa.
Ao final, que seja julgado procedente a representação para ratificar a liminar requerida no “item a” , confirmar a retirada definitiva da postagem aqui impugnada e aplicar multa de R$30.000,00, prevista no art. 57-C, I, §2 da Lei 9.504/97.
Brevemente relatado. Quanto à liminar, decido.
Vê-se dos autos que os representantes solicitam medida urgente para retirada imediata de suposta propaganda eleitoral negativa veiculada em sítio de pessoa jurídica na internet.
Impende consignar que, para a concessão de medida liminar, devem estar presentes, simultaneamente, os requisitos autorizadores previstos no ordenamento jurídico, quais sejam: periculum in mora e plausibilidade do direito postulado em juízo, também conhecido como fumus boni iuris.
No caso dos autos, deve-se analisar a postagem questionada para que se possa ponderar entre o direito à informação, constitucionalmente garantido, e a própria propaganda eleitoral, seja favorável ou negativa.
Assim, vale a pena ressaltar o texto da suposta propaganda:
Uma babá e vários segredos
Uma história pra lá de rocambolesca acaba de vir à tona na Paraíba e tem potencial explosivo para abalar os alicerces paraibanos. A babá do filho caçula do governador Ricardo Coutinho, Janaina Alexandre Alves, pediu demissão, mas levou consigo segredos que agora são revelados devido à perseguição que passou a ser rotina após abandonar o trabalho. Janaina revela: “Um certo dia, estávamos eu, a primeira-dama, Osmilda (assessora) e a governanta dona Nena procurando umas lembranças de casamento dela. Daí, ela disse `Jana, suba nesse tamborete e tire essa caixa aí pra mim olhar o que é¿. Quando a gente abriu a caixa, tinha muito dinheiro, que ninguém sabia a quantia de dinheiro que tinha. A gente ficou abismada. Imediatamente a primeira-dama Pamela ficou nervosa, fechou e guardou a caixa. Quando ela foi avisar o governador Ricardo Coutinho, ele ficou nervoso e irritado” . “Caixa de dinheiro lá era ao léu. Um certo dia, uma outra caixa em outro quarto, me mandaram pegar (…) 3 mil reais, e entregar para o ajudante de ordens, Capitão Anderson. Eu não sei para que era esse dinheiro. Tinha caixa de diversos tamanhos” . Pelo visto, Ricardo Coutinho tem muito a falar até domingo.
No texto em análise é mister que reste comprovado qualquer ofensa à legislação eleitoral de modo que se possa entender pertinentes os pedidos dos representantes. No entanto, percebe-se que os representantes pugnam com fundamento na interpretação que pode ser feita do texto e não da sua própria leitura objetiva.
Nessa esteira, embora os representantes aleguem que a notícia poderia prejudicar o Governador e Candidato Ricardo Coutinho, uma vez que o eleitorado tende a imaginar situações escusas quando se sabe que candidatos em disputa guardam dinheiro vivo em casa, não vejo qualquer razão para interpretar o texto dessa forma.
Da leitura da postagem impugnada, o que se percebe é, tão somente, comentários de um colunista de sítio eletrônico que sensacionaliza o fato de uma ex babá ter comentado que, ao tempo que trabalhou na casa do Governador Ricardo Coutinho teria visto uma caixa de dinheiro. Diz que em outra oportunidade, pediram-lhe que pegasse uma determinada quantia e pagasse o ajudante de ordens da casa oficial.
Não vejo, quanto a tais alegações, a possibilidade de entender como uma propaganda negativa. O texto sem fundamento com base em alegações pueris apenas diz que alguém viu uma caixa com dinheiro e supõe que todas as demais caixas também teriam dinheiro.
Não há, portanto, qualquer argumentação ou crítica que construa propaganda eleitoral negativa contra quem quer que seja.
Sabe-se que a Justiça Eleitoral deve interferir minimamente na liberdade de expressão e no direito da população de ser informada dos atos políticos dos seus candidatos, ainda que seja por meio de blog de pessoa jurídica.
Sabe-se também, que não é incomum esse tipo de sítios de amenidades, fofocas e bastidores de pessoas supostamente famosas. Portanto, não é crível que se faça uma caça às bruxas sempre que algum sítio divulgar tal tipo de comentário malicioso, sobretudo quando não for contundente a suposta propaganda negativa.
Ressalte-se que as irregularidades em blogs de pessoas jurídicas a serem coibidas devem ser aquelas elogiosas em excesso a determinado grupo ou, em sentido inverso, aquelas negativas em excesso, ou seja, razões que criem ou alterem o estado mental dos eleitores fazendo com eles votem ou deixem de votar em determinado grupo político.
A notícia sensacionalista, sem adjetivação positiva ou negativa por parte do autor da matéria, não constitui propaganda eleitoral, mas, tão somente, liberdade de manifestação prevista constitucionalmente no art. 220 da Constituição.
Essa vem sendo a posição tomada pelo Tribunal Superior Eleitoral, ao afastar meras críticas à administração ou, ainda, repetição, em blogs, dos fatos noticiados na imprensa tradicional. Senão vejamos:
RECURSO NA REPRESENTAÇÃO N° 3477-76.2010.6.00.0000 – CLASSE 42-
BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Relator: Ministro Henrique Neves Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorridos: Paulo Henrique dos Santos Amorim e outros Advogados: Cesar Marcos Klouri e outras
ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. INTERNET. PROIBIÇÃO. VEICULAÇÃO. SÍTIO. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. 16/10/2010
(…)
- A regra do art. 57-C, § 1º, I, da Lei n° 9.504/97 deve ser interpretada de acordo com a Constituição Federal que assegura, no art. 220, a liberdade de imprensa e garante, no inciso XIV do art. 5º, o acesso à informação.
- A referência expressa às peças de propaganda eleitoral dos candidatos ou mesmo sua reprodução, quando realizadas pelos órgãos de imprensa e jornalistas que possuem sítios, páginas ou blogs na internet, não se enquadram na hipótese do art. 57-C, 1º, I da Lei n° 9.504/97.
- Eventuais abusos que sejam cometidos no exercício da atividade jornalística devem ser apurados pelos meios próprios.
- Recurso a que se nega provimento
Assim, a Justiça Eleitoral não deve ser utilizada como mecanismo de controle da imprensa, mas, tão somente, coibir os abusos e os fatos que possam quebrar a isonomia do pleito ou alterar seu resultado.
Dessa forma, não restou demonstrado da referida matéria eletrônica qualquer adjetivação atribuída a candidato pelo redator, mas tão somente narração de um fato que supostamente teria ocorrido, o que não cabe analisar nesta seara, sob pena de transformar as representações em procedimento investigatório.
Ademais, a própria Presidente da República confessou recentemente em um debate que possui, em casa, R$150.000,00 (cento e cinquenta mil) reais em dinheiro, o que, ainda assim, não levantou qualquer suspeita sobre ela, ao contrário da interpretação do representante.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada, tendo em vista a ausência dos requisitos para sua concessão.
Proceda-se à notificação da representada para que, caso queira, apresente resposta no prazo de 48 horas, conforme art. 8º, da Res. TSE 23.398/2013.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral.
Publique-se. Intimem-se.
João Pessoa, 24/10/2014.
Niliane Meira Lima
Juíza Auxiliar do TRE-PB