Após problemas com a identificação de eleitores no primeiro turno das eleições, o Tribunal Regional Eleitoral publicou, hoje, no Diário da Justiça, decreto que orienta mesários em caso de não reconhecimento das digitais nas urnas.
De acordo com TRE, os mesários devem tentar identificar as digitais por oito vezes, com dedos diferentes e se o problema persistir, deve-se adotar o procedimento antigo para permitir o voto.
Conforme decreto: “Art. 94. Nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarem a biometria como forma de identificação do eleitor, aplica-se o disposto neste Capítulo VI desta resolução, no que couber, acrescido dos seguintes procedimentos: I – o mesário digitará o número do título de eleitor; II – aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que posicione o dedo polegar ou indicador sobre o sensor biométrico, para identificação; III – havendo a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário o autorizará a votar, dispensando a assinatura do eleitor na folha de votação; IV – caso não haja a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário repetirá o procedimento, por até oito vezes, observando as mensagens apresentadas pelo sistema no terminal do mesário ;V – na hipótese de não haver a identificação do eleitor por meio da biometria, o mesário adotará o disposto nos artigos 86 e 87 desta resolução, além de verificar a foto constante no caderno de votação; VI – comprovada a identidade do eleitor, na forma do inciso anterior: a) o eleitor assinará a folha de votação; b) o mesário digitará código específico para habilitar o eleitor a votar ;c) o sistema coletará a impressão digital do mesário; d) o mesário consignará o fato na Ata da Mesa Receptora e orientará o eleitor a comparecer posteriormente ao Cartório Eleitoral. VII – o mesário deverá anotar na Ata da Mesa Receptora, no curso da votação, todos os incidentes relacionados com a identificação biométrica do eleitor, registrando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes”.
Contudo, existem algumas exigências que a Justiça Eleitoral faz para que a votação no sistema antigo seja permitida. De acordo com Tribunal Regional Eleitoral:
“Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção.§ 1º Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no caderno de votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.§ 2º Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.§ 3º São documentos oficiais para comprovação da identidade do eleitor: I – carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei; II – certificado de reservista; III – carteira de trabalho; IV – carteira nacional de habilitação.§ 4º Não será admitida a certidão de nascimento ou casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.§ 5º Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção, constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a Mesa Receptora de Votos registrar a ocorrência em ata e orientar o eleitor a comparecer ao Cartório Eleitoral a fim de regularizar a sua situação”.