A Corte Eleitoral decidiu na sessão de ontem, por quatro votos a dois, livrar os candidatos Cássio Cunha Lima (PSDB), Wilson Santiago (PTB), Pedro Cunha Lima (PSDB), candidatos a governador, senador, deputado federal, respectivamente, de uma multa de R$ 2 mil, cada, por prática de propaganda irregular.
Ao analisar os recursos interpostos pelos três candidatos, que teve como relator o juiz Auxiliar José Guedes Cavalcanti Neto, o TRE-PB decidiu reformar as decisões monocráticas em representações de autoria da Procuradoria Regional Eleitoral da Paraíba (PRE-PB), nas quais eles foram multados em R$ 2 mil por propaganda eleitoral irregular, devido à colocação de placas justapostas que foram consideradas justas postas e que dava a impressão que tinham dimensão superior ao limite legal permitido pela legislação eleitoral.
O advogado Fábio Ramos Trindade que atuou na defesa dos candidatos, argumentou que não houve justaposição na divulgação e que a propaganda questionada foi feita sem o conhecimento dos candidatos. O advogado ressaltou, ainda, o fato, de que assim que foram notificados sobre a decisão fizeram a retirada imediata da propaganda considerada irregular.
O juiz José Guedes deu provimento parcial ao recurso, livrando os candidatos apenas da multar, mas mantendo a decisão em relação à propaganda irregular, sendo acompanhado em seu voto, pelo juiz Eduardo José de Carvalho. O procurador regional Eleitoral, Rodolfo Alves Silva, se posicionou pelo desprovimento do recurso.
O juiz Sylvio Porto abriu a divergência, para dar provimento total ao recurso, alegando que não havia sobreposição da propaganda, porque além de ser de candidatos diferentes não causavam o chamado efeito dúplice ou outdoor. O magistrado foi seguindo em seu voto pelo juiz Breno Wanderley, pela juíza Niliane Meira e pelo desembargador João Alves.
O fundamento adotado pela Corte para dar provimento aos recursos foi o parágrafo único do artigo 40-B da Lei 9504/97 (Lei das Eleiçõesl), que trata sobre as representações relativas à propaganda irregular e estabelece que: “A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda”.
Correio da Paraíba