O juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral José Guedes Cavalcanti Neto julgou procedente uma representação (RP nº 68326) proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra a deputada estadual Daniela Ribeiro por propaganda eleitoral antecipada. Ela foi condenada juntamente com o seu partido, o PP, ao pagamento de multa mínima no valor de R$ 5 mil. Cabe recurso da decisão.
A irregularidade teria ocorrido durante a propaganda partidária do PP exibida no mês de abril. Sustenta o Ministério Público que houve desvio de finalidade na Propaganda Partidária, havendo evidente promoção pessoal da deputada Daniela Ribeiro.
Em sua defesa, ela alegou que na propaganda que foi ao ar não há referência às eleições, candidaturas ou votos. O PP também pediu a improcedência da ação, justificando o fato de que a fala de Daniela teve como objetivo levar ao conhecimento da população as diretrizes partidárias do PP, bem como a posição do partido em relação a temas político-comunitários, situação legalmente prevista pelo artigo 45, da Lei 9.096/95 (Lei das Eleições).
Ao analisar o caso, o juiz José Guedes entendeu que a propaganda não objetivou apenas difundir os programas partidários, conforme prevê a Lei das Eleições. “O que se percebe, contudo, é evidente promoção pessoal da pré-candidata à reeleição para o cargo de deputada estadual, Daniella Ribeiro, ao fazer uso do programa partidário do Partido Progressista, como se pode notar, inclusive, do seguinte trecho: ‘Agora passa a valer a lei de nossa autoria que proíbe a cobrança de ponto extra nas Tvs por assinatura’.
Jornal da Paraíba