Razões assistem, sobradas, no momento, ao senador Cássio Cunha Lima (PSDB) e aliados quando festejam decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), desta quinta-feira, que define a contagem dia a dia do prazo de inelegibilidade e não a contagem ano cheio ou ano a ano, como a Justiça Eleitoral vinha fazendo até junho passado.
Afinal, o que era apenas o beco estreito de uma hipótese acabou, de repente, se transformando numa via expressa jurídica para permitir o registro de sua candidatura a governador nas eleições deste ano.
Ementa
A informação de forma clara. Respondendo a uma consulta, os ministros do TSE, à unanimidade, aprovaram a seguinte ementa: “que o prazo de inelegibilidade de oito anos, previsto na alínea ‘D’ deve ter início na data da eleição do ano da condenação por abuso de poder, expirando no dia de igual número de início do oitavo ano subsequente, como disciplina o Artigo 132, Parágrafo 3º do Código Civil, seguindo a mesma regra estabelecida para a alínea ‘J’ do mesmo dispositivo legal, nos moldes do decidido no julgamento dos precedentes deste Tribunal Superior Eleitoral”.
Consulta
A consulta do deputado Pedro Guerra (PSD/PR) perguntava se se aplicava a Lei Complementar 64/90 a casos de 2006, ou seja, a Lei de Inelegibilidades sem os acréscimos da Lei da Ficha Limpa; se recursos com base na lei velha tinham efeito suspensivo, se se aplicava a inelegibilidade de três anos prevista na lei antiga, como se contava os prazos de ilegibilidade e qual o termo inicial.
Estabelecido
Na ementa aprovada, fica estabelecido que, mesmos nos casos de 2006, se aplica a Lei Complementar 135/2010 (a Lei da Ficha Limpa), ou seja, a aplicação é retroativa; que não se leva em consideração os três anos de inelegibilidade da lei velha, mas os oito anos da lei mais recente, mas inova ao definir a contagem dia a dia do prazo e ao estabelecer o dai da eleição como termo inicial da contagem.
Precedentes
Não havia uma jurisprudência consolidada sobre o assunto, mas dois precedentes de junho de 2013 indicavam uma mudança de entendimento do TSE sobre a forma de contagem do prazo de inelegibilidade. Antes, se contava o ano cheio.
Alíneas
A decisão do TSE se reporta às alíneas ‘D’ e ‘J’. Registre-se, porém, que quase todas as alíneas da Lei de Inelegibilidades têm redação igual ao da alínea ‘D’. Então, a decisão valerá para todas que falarem, genericamente, “nas eleições que se realizarem nos oito anos seguintes”.
Código Civil
A hipótese de contagem dia a dia do prazo era um beco jurídico estreito porque havia apenas dois precedentes. Agora se transforma em via expressa para os que estão na mesma situação do senador Cássio Cunha Lima porque existe uma ementa estabelecendo o critério de interpretação da legislação. O fundamento veio do Código Civil, exatamente do parágrafo 3º do Artigo 132.
Código Civil … Art. 132 – Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluindo o dia do vencimento. § 3º – Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
Teses
Os advogados do senador Cássio Cunha Lima já haviam defendido que ele era elegível porque a lei nova não deveria retroagir para prejudicar, que ele já havia cumprido os três anos de inelegibilidade previsto na condenação e que, se era senador, estava com os direitos políticos em ordem. De junho para cá, acreditava-se na hipótese do prazo. A eleição de 2006 ocorreu no dia 1º de outubro. A deste ano será no dia 5. Portanto, supervenientemente, no dia da eleição ele já não estaria inelegível. É a tese que deve prevalecer.
Questionamento
Lógico que a tese será questionada, uma vez que, como a data da eleição é móvel, alguns políticos serão penalizados mais rigorosamente do que outros. Não haverá, assim, igualdade na aplicação da lei. Mas é a decisão do TSE no momento. Houve mudança de entendimento.
Outra tese
Os adversários do senador Cássio Cunha Lima já estão levantando a tese de que ele se mantém inelegível porque o prazo que valerá para a contagem de seu caso será o do segundo turno (29 de outubro de 2006). Essa alegação, porém, ainda não encontra respaldo nos tribunais eleitorais. Dificilmente vai prosperar.