O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar na Reclamação (RCL) 17601 para suspender os efeitos de atos editados pelo governador da Paraíba na parte em que nomeiam pessoas estranhas à Procuradoria-Geral do Estado para ocupar cargos comissionados relativos a consultoria, assessoria e assistência jurídicas.
A ação foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) sob o argumento de que os atos impugnados representam desobediência à decisão proferida pelo ministro Celso de Mello na ADI 4843, que suspendeu, também em caráter cautelar, dispositivos da Lei estadual 8.186/2007 que permitiam a realização da representação judicial do estado por não integrantes da carreira de procurador de estado.
O ministro Barroso destacou que, apesar da decisão na ADI 4843, o governador Ricardo Coutinho nomeou servidores para cargos em comissão com atribuição para exercer funções próprias dos procuradores estaduais. Também ressaltou não proceder a justificativa, constante da petição inicial, de que a liminar, por ter sido deferida ad referendum (a ser referendada) somente produziria efeitos depois de ratificada pelo Plenário.
O relator enfatizou que a situação é oposta, pois uma liminar ad referendum apenas deixaria de produzir efeitos se o Plenário, ao apreciá-la, não a ratificasse. “Vale dizer: a deliberação do Plenário é condição resolutiva, e não suspensiva da eficácia de medida liminar monocrática. Entender o contrário seria esvaziar o poder geral de cautela do relator e inviabilizar a efetividade da tutela jurisdicional”, observou. Com STF