MPF cria sistema de dados para identificar candidatos fichas-sujas.

O Ministério Público Federal lançou o módulo “Ficha Suja” no sistema “SisConta Eleitoral” – a ferramenta cria um banco de dados nacional com informações de pessoas físicas potencialmente inelegíveis, com o objetivo de conferir mais celeridade às impugnação de candidaturas.

SisConta Eleitoral – Informações do MPF explanam que o “SisConta Eleitoral”, idealizado pelo órgão ministerial, vai subsidiar o trabalho dos membros do Ministério Público durante o processo eleitoral deste ano.

O módulo “Ficha Suja”, por sua vez, tende a unificar e processar dados de pessoas condenadas, com base em informações de mais de 30 órgãos ligados à administração pública. A idéia é confrontar os dados dos condenados com o Sistema de Candidaturas do TSE.

O procurador da República Daniel de Resende Salgado, gestor do projeto e coordenador da Secretaria de Pesquisa e Análise da Procuradoria Geral da República, explicou que o sistema receberá dados referentes a condenações ocorridas a partir de 2006.

Cadastros – O módulo “Ficha Suja” do “SisConta Eleitoral” já recebeu mais de 11 mil dados de potenciais inelegíveis. A expectativa do MPF é que todos os órgãos do país atualizem o sistema, com informações referentes às pessoas físicas potencialmente inelegíveis, até o próximo dia 19 de maio.

Na Paraíba temos como caso mais notório as duas condenações contra o atual senador Cassio Cunha Lima (PSDB) que tem causado dúvidas no eleitoral sob a elegibilidade do senador para essas eleições.

Entenda o caso – Acerca da inelegibilidade de Cássio Cunha Lima existem entendimentos onde as condenações que foram impostas a Cássio Cunha Lima tiveram incidência nas alíneas d, h e j do inciso I da Lei Complementar 64/90.

A defesa do senador Cássio diz que ele é elegível, com base em julgamento similar, mas que teve embasamento jurídico, apenas, na alínea J. Nela a inelegibilidade decretada se estende “pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”. Assim, muito embora, na data de registro de candidatura, neste ano (5 de julho), o Senador não seja elegível, na data da eleição (5 de Outubro de 2014), sua inelegibilidade já estaria afastada, pelo transcurso de 8 (oito) anos da data da eleição (1 de Outubro de 2006), configurando fato superveniente, previsto no § 10 do art. 11 da Lei das Eleições.

Porém juristas destacam o que não dizem os advogados do senador é que, quanto às alíneas d e h, a inelegibilidade perdura até as eleições que forem realizadas, até os oito anos seguintes. Nesta, portanto, considerar-se-á, não a data da eleição, mas o ano eleitoral. Portanto, nesta tese, Cássio estaria inelegível até 31 de dezembro de 2014.

Há outra tese que diz que a data inicial da contagem dos oito anos é a data do segundo turno da eleição, quando efetivamente o candidato foi eleito (29 de Outubro de 2006), assim, quaisquer das contagens das alíneas d, h ou j, afastaria a possibilidade dele se candidatar, visto não transcorrer o prazo de oito anos.

Uma terceira tese, menos provável, considera o termo inicial da contagem dos oito anos, a data em que foi cassado. Resta aguardar.