A juíza Lúcia Ramalho, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, cassou em definitivo a liminar que mantinha o contrato da SP Alimentação com o Corpo de Bombeiros. O contrato havia sido rescindido no governo de José Maranhão, mas a empresa conseguiu uma liminar para continuar fornecendo alimentação aos bombeiros.
A SP Alimentação entrou com mandado de segurança, com pedido de liminar, alegando que a rescisão se deu de forma unilateral. Segundo a juíza Lúcia Ramalho, a decisão de romper o contrato tem amparo na lei das Licitações. “É sabido que a administração pública, em virtude de suas prerrogativas, pode rescindir o contrato celebrado com o particular, devendo para tanto seguir os ditames do artigo 78, parágrafo único, da Lei 8.666/93”.
Segundo ela, cabe a administração pública observar o devido processo legal, o que foi feito pelo comandante geral do Corpo de Bombeiros, que fundamentou sua decisão com base no interesse público. “Ademais, o ato de rescisão se amoldou aos ditames impostos pela Lei das Licitações, tendo em vista que foi motivado por razões de interesse público”, destacou a juíza Lúcia Ramalho, ao negar o pedido contido no mandado de segurança e consequentemente cassando em definitivo a liminar obtida pela SP Alimentação.
Ela citou a jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria, em especial uma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na decisão, o STJ afirma que a lei nº 8.666/93 fixa a possibilidade de a administração pública rescindir unilateralmente contrato administrativo pelo advento de evidenciado interesse público. “Diante do contido nos autos é por demais justificável a rescisão contratual perpetrada com base no artigo 78, XII, da Lei das Licitações, enaltecendo, por conseguinte, o princípio da indisponibilidade do interesse público”, frisou a magistrada.