Legendas recebem mais de R$ 25 milhões do Fundo Partidário em março; PT é a legenda mais beneficiada
Os 32 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) receberam um total de R$ 25.061.339,12 de verbas do Fundo Partidário referentes ao mês de março. Do total, o Partido dos Trabalhadores (PT) recebeu R$ 4.179.996,90. O segundo maior montante foi do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), com o valor R$ 2.985.369,89, seguido pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que recebeu R$ 2.815.662,05.
Os valores arrecadados com o pagamento de multas eleitorais são também revertidos aos partidos. Em fevereiro de 2014, o valor obtido soma R$ 5.070.192,47. O PT recebeu R$ 845.660,68 seguido pelo PMDB, com R$ 603.974,11, e pelo PSDB, que recebeu R$ 569.640,29.
A divulgação dos valores foi feita, nesta sexta-feira (28), no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). O relatório de ordens bancárias foi encaminhado ao Banco do Brasil no último dia 24.
Cotas
Apesar da Lei nº 12.875, de 30 de outubro de 2013, que alterou aspectos da Lei dos Partidos Políticos, prevê que sejam desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvados os casos de fusão ou incorporação, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Marco Aurélio, manteve as cotas proporcionais PSD e do PEN. Ou seja, a Lei só será aplicada aos partidos criados a partir de sua publicação. O PSD foi criado em setembro de 2011 e, o PEN, em junho de 2012.
Aplicação dos recursos
Segundo a Lei dos Partidos Políticos, as verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das sedes e serviços do partido – sendo permitido o pagamento de pessoal, até o limite máximo de 50% do total recebido –, na propaganda doutrinária e política, no alistamento e em campanhas eleitorais, na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política – sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido –, e na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, observado o limite de 5% do total recebido.
Prestação de contas
Os órgãos de direção partidária devem discriminar na prestação de contas as despesas realizadas com os recursos do Fundo Partidário. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar a aplicação, pelas legendas, dos recursos provenientes do Fundo.
A aplicação incorreta dessas verbas pode acarretar à legenda a suspensão dos repasses de cotas do Fundo de um a 12 meses, dependendo da gravidade das irregularidades encontradas pela Justiça Eleitoral.
Fundo Partidário
O artigo 5º da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) determina 5% do total do Fundo Partidário são distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE, e 95% do total do Fundo Partidário devem ser distribuídos às legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
O Fundo Partidário é constituído por dotações orçamentárias da União, recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual, e por doações de pessoa física ou jurídica efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário. Além de dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995.